13 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-64.2019.5.02.0006 • 6ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO ATOrd XXXXX-64.2019.5.02.0006 RECLAMANTE: DENISE LUCIA AUXILIADORA DE SOUZA RECLAMADO: POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI |
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 6ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
São Paulo, data abaixo
ULISSES JOSE KODAMA DE OLIVEIRA
Vistos etc.
Primeiramente, exclua-se a 2ª reclamada (EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS) do polo passivo, ante a improcedência da ação em relação a esta, conforme r. sentença de fls. 417/424 (ID 9c482c0).
No mais, a reclamante apresentou os cálculos de liquidação às fls. 480/483 (pdf baixado do painel antigo) - ID's 000e4dc e d339d07, elaborados em consonância ao julgado.
A reclamada ora remanescente (POTENZA - EMPRESA DE TRABALHO TEMPORARIO EIRELI), devidamente intimada à fl. 484 (ID 6410bf9), permaneceu silente, restando, pois, preclusa a oportunidade de apresentação de impugnação aos cálculos.
Sendo assim, HOMOLOGO-OS, para fixar o quantum debeatur em R$ 1.801,19, atualizados até 01/11/2020, sendo R$ 1.575,38 relativos ao principal e R$ 225,81 relativos a juros de 1% ao mês, contados da distribuição da reclamação (20/08/2019), a serem majorados até a data do efetivo pagamento, nos termos estabelecidos em lei.
Deverá ser deduzido do crédito da reclamante o valor de R$ 7,98 a título de contribuição previdenciária.
Não há incidência de Imposto de Renda, conforme IN RFB nº 1500/2014 e OJ nº 400 da SDI-I do C. TST.
A cota-parte da reclamada relativa à contribuição previdenciária perfaz o importe de R$ 20,95.
Honorários advocatícios pela reclamada, no importe de R$ 300,00, em 10/12/2019, em favor do patrono da reclamante.
Honorários advocatícios pela reclamante, ante a sucumbência recíproca, no importe de R$ 800,00, em 01/11/2020, que deverão ser deduzidos do seu crédito em favor da patrona da reclamada.
Custas processuais satisfeitas à fl. 453.
Depósito judicial à fl. 455 (ID e7e13f8), para fins de preparo recursal.
Considerando o valor da execução, proceda-se à transferência do depósito judicial de preparo recursal de fl. 455 (R$ 3.000,00, em 18/12/2019 - BB) para uma NOVA CONTA à disposição deste Juízo, através do SISCONDJ, com o acréscimo dos seus respectivos rendimentos de juros e correção monetária.
Advindo aos autos o aviso de crédito referente à transferência supra, voltem os autos conclusos para atualização do valor da execução e para demais deliberações.
Dê-se ciência da decisão às partes para os devidos fins legais.
Providencie a Secretaria da Vara.
Desnecessária a intimação da União (Seguridade Social), ante os termos da Portaria MF nº 582/2013.
A numeração das folhas é obtida por meio da conversão do processo para o formato PDF, em ordem crescente.
SÃO PAULO/SP, 19 de março de 2021.
CAROLINE MENEGAZ
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)