11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-91.2020.5.02.0383 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX-91.2020.5.02.0383 - 14ª TURMA
RECURSO ORDINÁRIO
ORIGEM:3ª VARA DO TRABALHO DE OSASCO
RECORRENTE:MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA
ADVOGADO:EDUARDO CHALFIN
RECORRIDA:JESSICA REGINA ORLANDO CALDAS
ADVOGADA:LUANA BORGES VERNILLE
JUÍZA:MARCIA CRISTINA DE CARVALHO WOJCIECHOWSKI DOMINGUES
Inconformados com a sentença às fls. 62/65, recorrem os interessados, conforme razões de fls. 67/73 e 74/88, insurgindo-se contra a não-homologação do acordo de fls. 4/7.
Contrarrazões às fls. 91/93.
É o relatório.
V O T O
Regulares e tempestivos, conheço.
Trata-se de ação visando a homologação de acordo extrajudicial em procedimento de jurisdição voluntária, em conformidade às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 quanto ao acréscimo dos arts. 855-B a 855-E, CLT.
Os requerentes se insurgem contra a decisão que homologou parcialmente o acordo, rejeitando a pretensão de quitação irrestrita das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
O Art. 855-E, CLT estabelece que "a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados", o que evidencia, por decorrência lógica, que o acordo comtempla apenas os direitos elencados na petição inicial do processo de homologação extrajudicial.
Não há violação ao princípio da autonomia da vontade, uma vez que o art. 843 do Código Civil dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que sequer constam na petição de acordo. Restam quitadas, portanto, somente as verbas discriminadas pelas partes pactuantes, resguardando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Recentemente, foi editada recomendação por este E. Regional quanto as diretrizes a serem observadas pelos juízes coordenadores do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais) - órgão com competência para o processamento dos pedidos de homologação extrajudicial - em que dispõe:
"A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo."
Nada a reparar.
Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO.
Tomaram parte do julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: MANOEL ARIANO, RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA e CLÁUDIO ROBERTO SÁ DOS SANTOS.
Relator: o Exmo. Sr. Desembargador MANOEL ARIANO.
Revisora: a Exma. Sra. Juíza RAQUEL GABBAI DE OLIVEIRA.
Sustentação oral: Dr. Marcos Ferreira de M. D. Silva.
Ante o exposto, ACORDAM os Magistrados da 14ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO aos recurso ordinários, nos termos da fundamentação.
MANOEL ANTONIO ARIANO
DESEMBARGADOR RELATOR
aj
VOTOS