1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-45.2017.5.02.0707 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
15ª Turma - Cadeira 3
Publicação
22/07/2021
Relator
MARCOS NEVES FAVA
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Ementa
EXECUÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DEBATE SOBRE A CONTA DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. ARTIGO 879, PARÁGRAFO 2º, DA CLT. INTERESSE PÚBLICO. INEXISTÊNCIA. PRECLUSÃO. REGRA DE GARANTIA AO PROCESSO CONSTITUCIONAL. INSURGÊNCIA NÃO ACOLHIDA.
Processo é, etimologicamente, marcha adiante. Para garanti-la, o sistema jurídico adota algumas ferramentas, dentre as quais se sobressai o instituto da preclusão. A preclusão constitui instituto do direito processual que impede a prática do ato exigível, nas hipóteses de perda de prazo - preclusão temporal; colisão com outra prática da parte no processo - preclusão lógica; e exercício do ato - preclusão consumativa. Não é enfeite, mas ferramenta de garantia da prestação jurisdicional efetiva, prestigiando os direitos fundamentais à tutela, acesso à ordem jurídica, justa, devido processo legal, ampla defesa, contraditório e respeito ao ato jurídico perfeito. Emerge dos autos que a agravante foi para além de negligente, com suas obrigações para os passos do processo. Ou optou por concordar com o andamento, mas depois se arrependeu. Intimado, não uma, mas duas vezes para debater a conta, escolheu o silêncio, que, à luz da lei, vale como concordância. Em embargos não será mais tempo de revolver ato que já tem porta fechada no processo. Agravo não provido.