20 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-25.2012.5.02.0254 SP XXXXX20125020254 A28
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
18ª TURMA
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
MARIA CRISTINA FISCH
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Ementa
AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - CONTAGEM.
De acordo com o artigo 1º, da Lei nº 12.506/1,1 se o empregado tiver um ano de casa, tem direito a aviso prévio de 30 dias. Dispõe o parágrafo único do artigo 1º que ao aviso prévio previsto no artigo, ou seja, que é de 30 dias para quem tem um ano de serviço, serão acrescidos três dias por ano de serviço prestado na mesma empresa. Isso significa que o ano é contado depois dos primeiros 12 meses, porque com 12 meses, não faz jus a 33 dias de aviso prévio. A lei em exame não contemplou ano incompleto de trabalho. Logo, ainda que o autor tenha trabalhado por mais de dois anos faz jus a 33 dias de aviso prévio proporcional. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento, neste aspecto.