12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO XXXXX-95.2012.5.02.0015 SP XXXXX20125020015 A28
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª TURMA
Partes
Publicação
Julgamento
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
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Ementa
1. Prescrição total. Diferenças de complementação de aposentadoria. Não incidência. Inteligência da Súmula 327 do C. TST. Independentemente da discussão acerca da alteração que está sendo atacada no presente feito, não tinha o reclamante nenhum interesse de agir anteriormente à concessão de sua complementação de aposentadoria em 12.06.2007, ocasião em que passou a experimentar efetivamente eventual prejuízo originado das alterações noticiadas. Foi a partir de sua aposentadoria que se tornou concreta a suposta lesão, viabilizando o ajuizamento da presente demanda (actio nata). E mesmo com o início da fluência do prazo prescricional no ano de 2007, não há falar-se de prescrição total. Isso porque as alterações regulamentares efetuadas, caso prejudiciais, resultam em diferenças de complementação de aposentadoria, incidindo na hipótese somente a prescrição parcial, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 327 do C. TST.
2. Fundação CESP. Recálculo da suplementação de aposentadoria. Alteração unilateral dos critérios de concessão do benefício. Aplicação das Súmulas 51, I, e 288, ambas do C. TST. O exame do conjunto probatório revelou que as reclamadas procederam a partir de 28.08.1992 alteração unilateral e prejudicial ao trabalhadorno tocante aos critérios de cálculo da suplementação de aposentadoria. A conduta verificada viola frontalmente a jurisprudência contida nas Súmulas 51, I, e 288, ambas do C. TST, sendo de rigor a determinação de recálculo do benefício em conformidade com as regras do regulamento do plano vigente à época da adesão. Recurso provido