13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-64.2020.5.02.0317 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
2ª Turma - Cadeira 3
Publicação
Relator
RODRIGO GARCIA SCHWARZ
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Ementa
FÉRIAS. PAGAMENTO EXTEMPORÂNEO DA REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS.
As férias, também garantidas pela Constituição da Republica (artigo 7º, inciso XVII), constituem direito subjetivo do trabalhador e têm como finalidade a recuperação da sua energia, visando à sua saúde física e mental. Segundo o entendimento consolidado na Súmula nº 450 do Tribunal Superior do Trabalho, "é devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo diploma legal". Na hipótese, não merece reparo a r. decisão de origem, em que se condenou o reclamado ao pagamento em dobro da remuneração das férias não quitadas no prazo do artigo 145 da CLT.