1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 000XXXX-78.2014.5.02.0203 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª Turma - Cadeira 1
Publicação
30/07/2021
Relator
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
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Ementa
DANO EXISTENCIAL.
O dano existencial é espécie de dano imaterial, através do qual o trabalhador sofre dano e/ou limitações em relação à sua vida fora do ambiente de trabalho, em virtude de condutas ilícitas praticadas pelo empregador. São elementos do dano existencial, além do ato ilícito, o nexo de causalidade e o efetivo prejuízo, o dano à realização do projeto de vida e o prejuízo à vida de relações. Verificado nos autos estar o Reclamante submetido às extensivas jornadas de trabalho, caracterizado está o ilícito, sendo o prejuízo a vida social presumido (dano in re ipsa).