13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-71.2005.5.02.0014 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
16ª Turma - Cadeira 3
Publicação
Relator
REGINA APARECIDA DUARTE
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Ementa
EMENTA: PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. POSSIBILIDADE.
O CPC de 2015 previu exceção à impenhorabilidade de rendimentos e valores depositados em caderneta de poupança nas hipóteses de execução de prestação alimentícia, independentemente de sua origem. É admissível, portanto, a penhora de valores depositados em caderneta de poupança, ainda que iguais ou inferiores a quarenta salários mínimos, para satisfação de crédito trabalhista. Seguindo esse entendimento, o TST reviu a redação da OJ 153, da SDI-2, a fim de limitar a incidência do verbete a situações ocorridas na vigência do CPC de 1973. Inteligência do art. 833, IV, X e § 2º, do CPC de 2015.