1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-31.2021.5.02.0291 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
12ª Turma - Cadeira 1
Publicação
09/08/2021
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
Nos termos do inciso II do art. 792 do CPC considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando ao seu tempo corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A fraude à execução fica caracterizada na hipótese de haver ação ajuizada e citação válida; que o adquirente tenha ciência da existência da ação - seja pela existência de registro em cartório da constrição sobre o imóvel, seja por outras provas produzidas pelo exeqüente; e, finalmente, que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o executado à insolvência. No caso de bem não sujeito a registro o terceiro adquirente deverá provar que adotou todas as cautelas necessárias para aquisição do bem mediante a exibição das certidões obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontra o bem, conforme § 2º do art. 792 do CPC. Já no caso de bem sujeito a registro o terceiro adquirente será considerado de boa-fé se ao tempo da aquisição do bem a penhora ou a pendência de processo de execução não tiver sido averbada no competente registro, conforme inciso II do art. 792 c/c caput e § 4º do art. 828 do CPC c/c art. 54 da Lei nº 13.097/2015. Para os casos de bem sujeito a registro o ônus da prova é do exequente que deverá demonstrar que providenciou o registro da penhora, da demanda ou de outro ato de oneração, sob pena de se presumir a boa-fé.