12 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-02.2014.5.02.0611 • 11ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 11ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd XXXXX-02.2014.5.02.0611 RECLAMANTE: CARLOS ALESSANDRO OLIVEIRA ONCA RECLAMADO: LIDER TELECOM COMERCIO E SERVICOS EM TELECOMUNICACAO LTDA. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL E OUTROS (2) |
CONCLUSÃO
Nesta data faço os presentes autos conclusos a (o) MM Juíza (o) do Trabalho.
São Paulo, 13 de agosto de 2021.
ANTONIA CRISTINA CASTRO MORAIS
DECISÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Embargos à execução, opostos por CLARO S.A., embargante, aduzindo, notoriamente, a necessidade de alteração dos cálculos para aplicação da SELIC e dedução do valor pago pelo líquido devido.
Contraminuta apresentada pela parte embargada.
É o relatório.
DECIDE-SE
Presentes os requisitos legais, conheço dos embargos.
Atualização dos cálculos. Abatimento de valor pago.
Postula a embargante que seja abatido o valor pago do líquido devido ao reclamante. Sem razão a embargante, por falta de amparo legal. Destaco que o total da condenação é representado pelo valor bruto, devendo deste montante ser deduzido quaisquer valores pagos pela executada.
Assim sendo, julgo improcedente o pleito.
Correção monetária e juros. SELIC.
Postula a embargante que a correção monetária e juros sejam efetuados pela SELIC.
Consoante a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle de constitucionalidade na ADC 58, todos os pagamentos realizados, inclusive os extrajudiciais, cujo valor da obrigação foi corrigido por qualquer índice de correção monetária acrescidos de juros de mora de 1% ao mês são considerados válidos e não ensejam qualquer rediscussão. Assim sendo, tenho por válidos os cálculos com atualização até 15.06.2016, data de pagamento no valor de R$ 7.870,80 (depósito judicial, folha 586 do PDF).
Assim sendo, considerando que não houve expressa determinação na decisão exequenda para correção monetária pelo IPCA-E ou a TR como índices de correção monetária, julgo procedente o pleito e determino que a atualização do valor remanescente seja realizada utilizando a SELIC.
Após o trânsito em julgado, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação pela parte embargada, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância (ID. a8ad69d), sob pena de preclusão.
PELO EXPOSTO, conheço da medida oposta por CLARO S.A, e, no mérito, julgo-a PARCIALMENTE PROCEDENTE, na forma da fundamentação supra.
Custas pela embargante, no importe de R$ 44,26, que deverão ser recolhidas ao final, sob pena de execução.
Após o trânsito em julgado, fica aberto o prazo de 08 (oito) dias para impugnação pela parte reclamante, de forma fundamentada, com a indicação dos itens e valores objeto da discordância, sob pena de preclusão.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
SÃO PAULO/SP, 13 de agosto de 2021.
LIN YE LIN
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)