11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-44.2016.5.02.0023 • 23ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 23ª Vara do Trabalho de São Paulo ATOrd XXXXX-44.2016.5.02.0023 RECLAMANTE: AUGUSTO SILVA FACONI RECLAMADO: TV TRANSNACIONAL TRANSPORTE DE VALORES, SEGURANÇA E VIGILANCIA LTDA, TRANS-EXPERT VIGIILANCIA E TRANSPORTE DE VALORES S/A, D.P.M. COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA., BURGER KING DO BRASIL ASSESSORIA A RESTAURANTES LTDA. |
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 23ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP.
SÃO PAULO/SP, data abaixo.
MARIA CAROLINA DUARTE FRARE
Vistos.
As terceira e quarta reclamadas comprovaram o pagamento da sexta cota dos parcelamentos que lhe foram deferidos.
Os valores pagos são suficientes para pagamento do crédito do reclamante, mas não para quitação do débito exequendo.
Decido.
Dê-se ciência ao reclamante dos pagamentos ids XXXXX e 75fb570.
Decorrido o prazo, sem interposição de recurso, do depósito id XXXXX, efetuado pela DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS (R$9.215,61, BB, em 29/12/2020):
- liberem-se R$3.410,20 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido, já incluídos os valores relativos ao FGTS;
- transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$4.269,87, a título de recolhimento previdenciário cota reclamante (R$743,26) e parte do recolhimento previdenciário cota reclamada (R$3.526,61) e R$602,22 a título de custas processuais;
- liberem-se R$933,32 ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO, para pagamento de parte de seus honorários.
Libere-se o depósito id 6b97dbf, efetuado por BURGER KING DO BRASIL (R$4.245,06, BB, em 18/11/2020) ao reclamante, para abatimento de seu crédito.
Do depósito id 75fb570, efetuado por BURGER KING DO BRASIL (R$4.245,06, BB, em 16/12/2020):
- liberem-se R$1.332,78 ao reclamante, para quitação de seu crédito líquido, já incluídos os valores relativos ao FGTS;
- transfiram-se aos Cofres Públicos da União R$1.376,73, a título de recolhimento previdenciário cota reclamante (R$271,15) e parte do recolhimento previdenciário cota reclamada (R$1.105,58) e R$602,22 a título de custas processuais;
- liberem-se R$933,33 ao perito CATARINO RODRIGUES FILHO, para pagamento de parte de seus honorários.
Não há retenção fiscal a ser realizada.
O débito remanescente de responsabilidade da reclamada DPM COMÉRCIO DE ALIMENTOS corresponde ao recolhimento previdenciário (cota reclamada), no importe de R$117,37, atualizado até 29/12/2020.
O débito remanescente de responsabilidade da reclamada BURGER KING DO BRASIL corresponde ao recolhimento previdenciário (cota reclamada), no importe de R$592,30, atualizado até 16/12/2020.
Defiro o prazo de 10 dias para que as reclamadas juntem aos autos a comprovação do recolhimento, que deverá ser feito por meio de guia própria (GPS), sob pena de execução.
Comprovado o pagamento do débito, estará integralmente extinta a execução.
Nesta hipótese, registre-se a extinção no sistema e arquivem-se os autos, definitivamente.
Decorrido o prazo sem que as reclamadas cumpram a obrigação, expeça-se mandado de penhora,nos termos do Provimento GP/CR n.º 07/2015, devendo o oficial de justiça proceder às investigações patrimoniais em face das executadas, por meio dos convênios Bacenjud (movimentação financeira), Renajud (veículos), Arisp (imóveis) e Infojud (Receita Federal), CNIB (Central de Indisponibilidade de Bens) e Serasajud, observando o importe atualizado do crédito exequendo de cada uma.
Após cumprido e juntado aos autos o mandado, venham os autos conclusos
Intimem-se.
SÃO PAULO/SP, 14 de janeiro de 2021.
JULIA GARCIA BAPTISTUTA
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)