11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • XXXXX-34.2016.5.02.0511 • Vara do Trabalho de Itapevi do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assunto
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO VARA DO TRABALHO DE ITAPEVI ATOrd XXXXX-34.2016.5.02.0511 RECLAMANTE: NORMALUCIA SANTOS SOUZA E OUTROS (9) RECLAMADO: T.A.T - TRATAMENTO AVANCADO TEXTIL EIRELI - EPP E OUTROS (3) |
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da Vara do Trabalho de Itapevi/SP. Em 30 de abril de 2021.
ISMAEL DE AGUIAR COSTA
Sentença (Id 22a8bf0);
Embargos de declaração (Id 80e37fa);
Acórdão (Id b6395d7);
Recurso de Revista (Id 8a5655e);
Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Id 21cb564);
Memoriais de cálculos (Id fc329ac e anexos).
Vistos etc.
Tendo em vista a ausência de controvérsia entre as partes e por se mostrar consentâneo com o julgado, HOMOLOGO os cálculos (Id fc329ac e anexos) para fixar o valor bruto devido pela reclamada no montante abaixo informado, devendo ser enriquecido de juros e correção monetária até o efetivo adimplemento, sendo:
SOMA DOS VALORES DE TODOS OS RECLAMANTES:
Principal: R$ 78.179,76
Juros de mora (ajuizamento: 14/03/2016): R$ 46.405,41
Honorários Advocatícios (15%): R$ 18.687,78
INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 – excluídos Terceiros): R$ 1.131,55
TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/03/2021: R$ 144.404,50
Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante:
- Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 292,90
- Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).
Valores individualizados por reclamante:
1. JENIFER BATISTA DA SILVA:
Principal: R$ 5.307,48
Juros de mora (ajuizamento: 14/03/2016): R$ 3.147,43
Honorários Advocatícios (15%): R$ 1.268,24
INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 – excluídos Terceiros): R$ 102,52
TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/03/2021: R$ 9.825,67
Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante:
- Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 24,84
- Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).
2. SUELEN APARECIDA RODRIGUES DOS SANTOS
Principal: R$ 10.918,50
Juros de mora (ajuizamento: 14/03/2016): R$ 6.472,39
Honorários Advocatícios (15%): R$ 2.608,63
INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 – excluídos Terceiros): R$ 228,21
TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/03/2021: R$ 20.227,73
Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante:
- Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 55,26
- Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).
3. MARCIA BENTO
Principal: R$ 8.021,06
Juros de mora (ajuizamento: 14/03/2016): R$ 4.764,20
Honorários Advocatícios (15%): R$ 1.917,79
INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 – excluídos Terceiros): R$ 102,52
TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/03/2021: R$ 14.805,57
Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante:
- Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 24,84
- Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).
4. MARIZETE SOARES DA SILVA SANTOS
Principal: R$ 7.741,81
Juros de mora (ajuizamento: 14/03/2016): R$ 4.597,82
Honorários Advocatícios (15%): R$ 1.850,94
INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 – excluídos Terceiros): R$ 102,52
TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/03/2021: R$ 14.293,09
Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante:
- Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 24,84
- Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).
5. ELIZANGELA PEREIRA DOS SANTOS
Principal: R$ 8.805,56
Juros de mora (ajuizamento: 14/03/2016): R$ 5.228,57
Honorários Advocatícios (15%): R$ 2.105,12
INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 – excluídos Terceiros): R$ 123,68
TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/03/2021: R$ 16.262,93
Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante:
- Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 29,95
- Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).
6. SILVANA DE OLIVEIRA
Principal: R$ 10.748,59
Juros de mora (ajuizamento: 14/03/2016): R$ 6.373,77
Honorários Advocatícios (15%): R$ 2.568,35
INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 – excluídos Terceiros): R$ 209,57
TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/03/2021: R$ 19.900,28
Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante:
- Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 50,76
- Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).
7. ROBERTO IRIS DA SILVA NOGUEIRA
Principal: R$ 8.417,46
Juros de mora (ajuizamento: 14/03/2016): R$ 4.993,25
Honorários Advocatícios (15%): R$ 2.011,61
INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 – excluídos Terceiros): R$ 151,92
TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/03/2021: R$ 15.574,24
Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante:
- Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 36,80
- Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).
8. LAELSON JOSÉ DA SILVA
Principal: R$ 10.101,18
Juros de mora (ajuizamento: 14/03/2016): R$ 6.007,52
Honorários Advocatícios (15%): R$ 2.416,30
INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 – excluídos Terceiros): R$ 74,88
TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/03/2021: R$ 18.599,88
Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante:
- Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 18,14
- Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).
9. NORMALUCIA SANTOS SOUZA
Principal: R$ 8.118,12
Juros de mora (ajuizamento: 14/03/2016): R$ 4.820,46
Honorários Advocatícios (15%): R$ 1.940,79
INSS (empresa - GPS - Cód. 2909 – excluídos Terceiros): R$ 113,41
TOTAL ATUALIZADO ATÉ 01/03/2021: R$ 14.992,78
Estão autorizadas as deduções do crédito do reclamante:
- Contribuições previdenciárias cota reclamante: R$ 27,47
- Imposto de Renda: isento (conforme OJ 400 da SDI-I do TST e IN nº 1500/14 da RFB).
As primeira e segunda rés são solidariamente responsáveis pelo cumprimento das obrigações, sendo subsidiária a 3ª reclamada.
Liberem-se os depósitos recursais (Ids fcd4c85 e c201f1a) e judicial (Id aa3b4cf – SISCONDJ) ao reclamante, o qual deverá comprovar o valor levantado em dez dias para oportuna dedução (artigo 899, § 1º da CLT).
Cumprido, proceda a Secretaria à dedução do valor levantado e intime-se a reclamada para pagamento do saldo remanescente. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias e sem a comprovação do pagamento, cite-se.
Intimem-se as partes.
Decorrido o prazo legal de 48 horas, caso não haja indicação de bens à penhora ou a comprovação do pagamento, prossiga-se com a busca de bens da executada, por meio dos convênios celebrados no âmbito deste Tribunal Regional do Trabalho (ex. BACEN JUD, inclusão no BNDT, RENAJUD, ARISP, INFOJUD).
Em caso de oposição de Embargos à Execução, ante os termos da Súmula nº 01 deste E. TRT e do art. 214 do Provimento GP /CR nº 13/2006 (Consolidação das Normas da Corregedoria), deverá a embargante indicar de forma clara e precisa os valores incontroversos, sob pena de condenação em litigância de má-fé.
Frise-se que eventual seguro-garantia execução deverá ser acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho.
A executada poderá requerer, por petição, a atualização do valor total devido, ficando autorizada a sua elaboração pela Secretaria desta Vara do Trabalho, desde que requerida com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, sem prejuízo do acima determinado. A tabela de atualização será anexada aos autos e o depósito ocorrerá por meio de pagamento via boleto judicial, através das instituições bancárias conveniadas (Banco do Brasil e Caixa Econômica Federal), ficando o preenchimento a cargo da parte interessada.
A reclamada que solicitar atualização dos valores sem que seja efetuado o respectivo pagamento poderá responder pela multa de 20% (vinte por cento) prevista no artigo 774, II e parágrafo único do Código de Processo Civil, pois a sua conduta será considerada como ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com o intuito de conferir efetividade ao comando da coisa julgada, Princípio Constitucional, e a pedido da parte, utilizar-se-ão todos os instrumentos possíveis, inclusive que impliquem em restrição ao crédito do devedor contumaz, com preferência aos Convênios firmados por este Tribunal.
As petições que contiverem requerimento (s) repetindo e/ou reiterando as determinações que já constam da presente decisão não serão objeto de despacho, prosseguindo o feito em seus ulteriores termos.
ITAPEVI/SP, 30 de abril de 2021.
TABAJARA MEDEIROS DE REZENDE FILHO
Juiz (a) do Trabalho Titular