11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Embargos de Declaração Cível: EDCiv XXXXX-31.2019.5.02.0321 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
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PROCESSO TRT/SP nº XXXXX-31.2019.5.02.0321
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE GUARULHOS
Trata-se de Embargos Declaratórios opostos pelo reclamado alegando haver omissões no v. acórdão, bem como pretendendo o prequestionamento da matéria.
É o relatório.
V O T O
Conheço dos embargos declaratórios, pois presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega o embargante ter havido omissão no v. acórdão que não se manifestou sobre a inconstitucionalidade da Súmula 450, do C. TST, que está criando obrigação não prevista em lei, conduta vedada pelo art. 8º, § 2º, da CLT.
Apenas a título de esclarecimento, destaco que o v. acórdão fundamentado na Súmula nº 450 do C. TST não afronta os artigos 2º e 5º, II, da Constituição Federal, pois a jurisprudência é fonte de direito expressamente prevista no artigo 8º da CLT.
Também não há que se falar em inconstitucionalidade da súmula em razão da contrariedade com o disposto no art. 8º, § 2º, da CLT, pois a CLT é norma infraconstitucional, e ainda que assim não fosse, a Súmula 450 não cria obrigação, mas apenas informa o alcance da lei.
Do exposto, verifica-se não haver no caso em tela qualquer omissão, obscuridade ou contradição que possa ensejar a correção da r. decisão objurgada, sendo forçoso negar provimento a estes embargos.
Quanto ao prequestionamento, muito embora tenha o C. TST firmado o entendimento de que à parte interessada no seu reconhecimento caiba opor embargos de declaração (Súmula 297), é certo que seu aviamento deve se pautar na existência dos requisitos dispostos nos arts. 897-A, da CLT, e 1.022, do CPC, o que não ocorre na presente hipótese.
Ante o exposto,
ACORDAM os Magistrados da 11ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: conhecer dos Embargos de Declaração opostos, e, no mérito NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Votação: Unânime
PROCESSO incluído na Sessão Ordinária VIRTUAL de Julgamento de 16/08/2021, que foi disponibilizada no DEJT/2 em 04/08/2021.
Presidiu a sessão o Exmo. Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs.: Relator Des. SÉRGIO ROBERTO RODRIGUES; Revisor Des. RICARDO VERTA LUDUVICE; 3º votante Des. FLÁVIO VILLANI MACÊDO.
SERGIO ROBERTO RODRIGUES
Relator
VOTOS