Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROC.TRT/SP nº 1000423-47.2020.5.02.0361
RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VT/MAUÁ
RECORRENTE : JULIO CESAR RODRIGUES
RECORRIDO : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EMENTA. ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR DE NULIDADE. NECESSIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL. Registre-se que na audiência inicial realizada (ID 88538f6), o juiz de origem assim consignou "O reclamante reitera o por ele requerido em réplica, a respeito da realização de perícia contábil. Indefiro, por ora, a realização de tal perícia, posto que serão necessários fixar parâmetros para que o Sr. Perito Contábil consiga dirimir eventual controvérsia, o que, somente poderá ser realizado após a produção das provas testemunhais e fixação de parâmetros pelo Juízo." Destaco que em sentença o juiz prolator afastou os demonstrativos da réplica, apenas sob o fundamento de que não foi observada a legislação específica aplicável, bem como os acordos coletivos da categoria, sem, no entanto, indicar objetiva e numericamente, ainda que por amostragem, incorreção nos cálculos do autor. Assim, diante da complexidade e peculiaridade do caso, entendo que ao deixar de determinar a realização de perícia contábil o direito de defesa do reclamante foi cerceado. Acolhe-se a preliminar arguida para declarar nula a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada a perícia contábil.
Inconformado com a r. sentença (ID 986051a), complementada pela decisão de embargos (ID b33f5ab) cujo relatório adoto, que julgou improcedente a ação, interpõe o reclamante Recurso Ordinário (ID cecdae8), alegando preliminar de nulidade, pretendendo a reforma da r. sentença quanto aos seguintes tópicos:- a)diferenças de horas extras; b)intervalo interjornada - dobras de turno; c)nulidade do acordo de compensação; d)condições perigosas e compensação de horas; e)reflexos das horas extras em férias 100%; f)intervalo intrajornada; g)intervalo intersemanal de 35 horas; h)reflexos das horas extras em dsr's; i)justiça gratuita; j)devolução das custas; k)honorários de sucumbência; l)juros moratórios.
Custas (ID cecdae8).
Contrarrazões pela reclamada - (ID 1b1f11c).
É o relatório.
V O T O
Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do recurso impetrado.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE
Argui o recorrente preliminar de nulidade por cerceamento de defesa alegando que foi indeferido o pedido de produção de prova oral para o intervalo intrajornada e prova pericial contábil.
Como já destacado na ata de audiência e o que se observa em contestação, não houve controvérsia a respeito da concessão de intervalo reduzido de 15 minutos, pelo que, não se justificaria a produção de prova oral.
Além do que, o pedido não foi indeferido por falta de prova, mas por outros fundamentos.
Por outro lado, analisando-se os pedidos e as circunstâncias do caso concreto, notadamente quanto à aplicação da Lei 5.811/72 e instrumentos coletivos da categoria dos petroleiros, entendo que a complexidade dos cálculos exige a realização de perícia contábil.
Registre-se que na audiência inicial realizada (ID 88538f6), o juiz de origem assim consignou "O reclamante reitera o por ele requerido em réplica, a respeito da realização de perícia contábil. Indefiro, por ora, a realização de tal perícia, posto que serão necessários fixar parâmetros para que o Sr. Perito Contábil consiga dirimir eventual controvérsia, o que, somente poderá ser realizado após a produção das provas testemunhais e fixação de parâmetros pelo Juízo."
Na audiência seguinte, no entanto, o juiz que a presidiu houve por bem indeferir a perícia em razão da apresentação de demonstrativos pelo reclamante em réplica.
Destaco que em sentença o juiz prolator afastou os demonstrativos da réplica, apenas sob o fundamento de que não foi observada a legislação específica aplicável, bem como os acordos coletivos da categoria, sem, no entanto, indicar objetiva e numericamente, ainda que por amostragem, incorreção nos cálculos do autor.
Assim, diante da complexidade e peculiaridade do caso, entendo que ao deixar de determinar a realização de perícia contábil o direito de defesa do reclamante foi cerceado.
Acolhe-se a preliminar arguida para declarar nula a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada a perícia contábil.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora Sônia Maria Forster do Amaral.
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Magistrados: Sônia Maria Forster do Amaral (relatora), Rosa Maria Villa (revisora) e Rodrigo Garcia Schwarz.
Pelo exposto,
ACORDAM os Magistrados da 02ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por unanimidade de votos, conhecer do recurso do autor e acolher a preliminar de nulidade para declarar nula a sentença, determinando-se a reabertura da instrução processual a fim de que seja realizada a perícia contábil, tudo nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
SONIA MARIA FORSTER DO AMARAL
Relatora
#
VOTOS