30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Agravo de Instrumento em Agravo de Petição: AIAP 100XXXX-21.2017.5.02.0254 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO nº 1000343-21.2017.5.02.0254
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO
ORIGEM: 4ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO
AGRAVANTE: ANDERSON MIGUEL DOS ANJOS
AGRAVADO: USINAS SIDERÚRGICAS DE MINAS GERAIS S/A - USIMINAS
RELATÓRIO
Da r. decisão de fls. 856/858, que denegou seguimento ao agravo de petição de fls. 845/855, por incabível ante à natureza interlocutória do despacho de fls. 790/791, agrava de instrumento o autor às fls. 862/866. Alega o agravante, em síntese, que indevida a exclusão dos juros moratórios.
Contraminuta ao agravo de instrumento e ao agravo de petição (fls. 885/896) pela reclamada.
É o relatório.
VOTO
AGRAVO DE INSTRUMENTO
I. Juízo de Admissibilidade
Conheço do agravo de instrumento em agravo de petição, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
II. Mérito
Com efeito, o agravo de petição é remédio cabível contra decisões proferidas na fase de execução, após o julgamento de embargos à execução, impugnação à sentença de liquidação, embargos de terceiro, embargos à arrematação e à adjudicação (art. 897, a, da CLT), além de decisões interlocutórias de caráter terminativo do feito (art. 893, § 1º da CLT e Súmula 214 do TST), não podendo ser interposto contra qualquer ato do juiz na fase executiva.
No caso, o Juízo de origem, ao analisar o pedido de fls. 777/785, proferiu decisão nos seguintes termos:
"Vistos.
Recebo a impugnação de Id718a9e7 como simples manifestação, uma vez que não existe uma sentença de liquidação proferida no processo.
A decisão de Id2762f7 apenas tratou sobre a atualização das verbas líquidas.
Nesse sentido, sobre as alegações da parte autora, convém ressaltar que uma vez fixada a aplicação da taxa exclusiva Selic a partir da citação, não há falar em cômputo de juros de mora nos termos pretendidos, tendo em vista que a Selic é uma taxa composta (índice de correção + juros). Neste sentido, aliás, a recente decisão do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento da Reclamação 46023/MG.
Assim, aguardem-se os prazos concedidos na decisão de Id2762f7c." (grifei)
Como bem pontuado pela decisão agravada (fls. 856/858), uma vez que ainda não foi proferida sentença de liquidação, é incabível a interposição de agravo de petição, porquanto foi proferida decisão com nítido caráter interlocutório, nos termos do art. 893, § 1º da CLT.
Imprópria, destarte, a interposição recursal.
Assim, nego provimento ao agravo de instrumento e deixo de destrancar o agravo de petição, cuja análise fica prejudicada.
Tomaram parte no julgamento os (as) Exmos (as) Srs (as) ALCINA MARIA FONSECA BERES, VALÉRIA PEDROSO DE MORAES, BIANCA BASTOS.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Desembargadora SIMONE FRITSCHY LOURO.
Ante ao exposto,
ACORDAM os Magistrados da 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: por votação unânime, CONHECER do agravo de instrumento e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos da fundamentação do voto da Relatora.
ALCINA MARIA FONSECA BERES
Juíza Relatora
FCM
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