30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-73.2019.5.02.0291 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
4ª Turma - Cadeira 5
Publicação
01/09/2021
Relator
IVANI CONTINI BRAMANTE
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Ementa
DANO ESTÉTICO.
O dano estético não se confunde com o dano moral lato sensu. Trata-se de uma modalidade de dano moral que deve ser indenizada separadamente. O abalo psicológico decorrente do dano estético não se confunde com o sofrimento psicológico ocasionado pela amputação, pelo sofrimento físico, e todas as repercussões de ordem social e moral do acidente. Esta modalidade de dano é caracterizada pela alteração morfológica, deformidades, cicatrizes, que causem humilhação, sentimento de inferioridade e constrangimento à vítima. No presente caso, não foram comprovadas nenhuma dessas situações. Desta forma, nego provimento.