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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Agravo de Petição: AP 0002919-50.2011.5.02.0048 SP - Inteiro Teor
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
PROCESSO TRT/SP Nº 0002919-50.2011.5.02.0048
AGRAVO DE PETIÇÃO
RECORRENTE: JULIANA DA SILVA REIS
ADV. (A/S): CÍNTIA QUARTEROLO RIBAS AMARAL MENDONÇA
RECORRENTE: ANA ALMEIDA ROCHA
ADV. (A/S): GIOVANNA DE FARIA MARQUES
RECORRIDOS: OS MESMOS
RECORRIDO: ARTLIMP SERVIÇOS LTDA
ADV. (A/S): NÃO HÁ
RECORRIDO: MARISA RIBEIRO DA SILVEIRA
ADV. (A/S): NÃO HÁ
RECORRIDO: MARIA LUÍSA CARDOSO RODRIGUES
ADV. (A/S): NÃO HÁ
RECORRIDO: AGILLE SERVICE LTDA - ME
ADV. (A/S): NÃO HÁ
RECORRIDO: ANDREIA CARLOTA RODRIGUES CAMARGO
ADVOGADO: RICARDO LEME PASSOS - OAB: SP0164584
ORIGEM: 48ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO
JUIZ PROLATOR: HELDER CAMPOS DE CASTRO
RELATOR: WILLY SANTILLI
Trata-se de agravos de petições ID be629d0 e 8db16ed interposto, respectivamente, pela terceira interessada Ana Almeida Rocha e pela exequente em face da decisão (ID f86ae3b) que deferiu a reserva de valores oriundos da arrematação para satisfação do montante evidenciado em favor do Condomínio Casa de Bragança do qual o imóvel adquirido faz parte.
Contraminuta ID e149dc7 e 1b7c84a.
Desnecessária emissão de parecer do Ministério Público do Trabalho.
Relatados.
Decide-se:
VOTO
PRESSUPOSTOS
Representação processual regular. Juízo garantido. Não há incontroverso a ser liberado.
Conheço do recurso, destacando que a decisão agravada já determinou que somente após o decurso do prazo legal sem a oposição de recurso é que o alvará será expedido.
Portanto, já consta dos autos a determinação de suspensão do prosseguimento no caso de interposição de agravo de petição, motivo pelo qual é desnecessário o acolhimento do pedido especificado nas razões recursais de ambas as recorrentes neste particular.
Pelo mesmo motivo fica prejudicado o pedido de tutela de urgência formulado pela terceira interessada que reiterava o requerimento de atribuição de efeito suspensivo.
MÉRITO
ARREMATAÇÃO DE BEM IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA - DÍVIDA CONDOMINIAL (PROPTER REM)
O juiz de origem, considerando as informações constantes do edital de leilão, reputou a arrematação do imóvel de matrícula 177.562 do 18º CRI de São Paulo perfeita, acabada e irretratável (artigo 903 do CPC) e determinou a reserva de valores oriundos do procedimento para satisfação do montante evidenciado em favor do terceiro interessado, qual seja, o Condomínio Casa de Bragança.
Ana Almeida Rocha, terceira interessada no feito em virtude da realização de penhora no rosto destes autos com a finalidade de transferir valores para saldar o crédito a que faz jus junto ao processo trabalhista de número 00243-63.2013.5.02.0015 em que o executado figura no polo passivo, agrava argumentando, em síntese, que a decisão do magistrado de primeiro grau não obedece ao comando do artigo 186 do CTN que dispõe que no concurso de credores os créditos alimentares trabalhista tenham prioridade, como, no seu dizer, tem se posicionado o STJ. Pretende que os valores da arrematação sejam distribuídos conforme regra de concurso de credores com reconhecimento de prioridade do credor alimentar trabalhista.
A reclamante recorre e também argumenta que de acordo com o artigo 186 do CTN os créditos trabalhistas são prioritários. Aduz que a decisão agravada desrespeita a lei, o artigo 5º, inciso II da Constituição Federal e a jurisprudência predominante no STJ e tribunais trabalhistas.
Analiso.
Em primeiro lugar não se discute aqui se os débitos de natureza propter rem, no caso concreto, dívidas de despesa condominial, podem ter preferência no pagamento, como querem fazer crer as agravantes.
As dívidas alimentares, como as trabalhistas, são privilegiadas e gozam de prioridade. Isso não gera dúvidas, como aliás foi reconhecido pelas agravantes que citaram o artigo 186, do CTN cuja clareza afasta dúvidas.
A questão nodal é se uma vez que do edital consta a existência de dívidas consolidadas, antecedentes, estas devem ou não ser descontadas do valor pago pelo arrematante.
E a meu ver o entendimento do juiz singular está correto.
O artigo 130 do Código Tributário Nacional preceitua que
"Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação". E seu parágrafo único dispõe que "No caso de arrematação em hasta pública, a subrogação ocorre sobre o respectivo preço".
Por sua vez, o artigo 908 do Código de Processo Civil estabelece, verbis:
"Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.
§ 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência.
Por fim, temos o artigo 110 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho que nos diz:
"Art. 110. Ao determinar a alienação de bem, deverá o magistrado fazer constar expressamente do edital, além dos requisitos do artigo 886 do CPC, a isenção do arrematante com relação aos débitos tributários, cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens e direitos adquiridos judicialmente, através de leilão judicial ou iniciativa particular, estejam ou não inscritos na dívida ativa.
Parágrafo único. Ficarão sub-rogados no bem arrematado os débitos de natureza não tributária que constarem expressamente do edital".
Os dispositivos legais acima referidos nos revelam é que as dívidas existentes ficam sobrogadas, ou seja, se transmitem no preço, de modo que o credor não será responsável pelo pagamento caso do edital constar tal circunstância.
No caso concreto, constou do edital de Leilão Judicial Unificado (ID 5435873 de 16/10/2020, página 886/887 do pdf.) as seguintes informações:
"OBSERVAÇÕES: 1) Imóvel com débitos de IPTU (inclusive Dívida Ativa no importe de R$ 30.114,58 em 06/03/2020); 2) Imóvel com débitos CONDOMINIAIS no importe de R$413.217,94 atualizado até 05/03/2020); 3) Imóvel objeto de BLOQUEIO, INDISPONIBILIDADES e PENHORAS em outros processos; 4) Conforme despacho do Juízo da Execução"...Débitos tributários: o arrematante não é isento dos débitos tributários que recaírem sobre o bem ao tempo da arrematação, permanecendo responsável no caso de eventual cobrança... Débitos não tributários (tais como multas e dívidas de condomínio): o arrematante é isento dos débitos não tributários, tendo em vista que os valores devidos ficam subrogados no preço da arrematação, nos termos do art. 1º, § 8º, do provimento GP /CR Nº 03/2020 -TRT2..."
Como se verifica, o edital informou de modo claro e preciso que o arrematante não se responsabilizaria pelas dívidas de caráter tributário ou não, pois os "valores devidos ficam subrogados no preço da arrematação". Não há omissão no edital e o arrematante adquiriu, de boa- fé, o imóvel cujas dívidas seriam saldadas pelo resultado auferido do leilão conforme regras previamente estabelecidas.
Se o objetivo fosse outro, deveria constar do referido edital a informação contrária ao disposto no parágrafo único dos artigos 130, do CTN, 908, § 1º, do CPC e 10, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, de modo que ficasse evidente que o arrematante arcaria com os débitos existentes. Contudo, foi exatamente o oposto disso que constou do edital, de modo que não se pode, posteriormente, decidir sobre a matéria de modo diverso no intuito de imputar ao arrematante responsabilidade contra legem, aí sim, em violação ao princípio da legalidade (artigo 5º, II, do CRFB/88).
Em resumo, as normas em exame isentam o arrematante do bem de arcar com os tributos devidos pelo executado quando dos editais de leilão consta a ressalva de existência de dívidas e que valores devidos ficam subrogados no preço da arrematação, como no caso em exame, pois na arrematação em hasta pública o crédito tributário sub-roga-se no respectivo preço e não no bem.
Portanto, o crédito das dívidas condominiais (que é o que está em discussão) anteriores à arrematação subrogam-se no preço pago, devendo ser abatido do pagamento efetuado pelo arrematante. O fato do valor pago pelo bem ser inferior à dívida não modifica o decidido, devendo o valor total ser destinado ao Condomínio Casa de Bragança, como definido pelo primeiro grau, uma vez que o arrematante, que é terceiro de boa-fé, não pode ser prejudicado como já foi aqui explicado.
Nesse sentido vem se posicionado os nossos tribunais:
"APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE DESPESAS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO, EM FACE DA PARTE ARREMATANTE DO IMÓVEL GERADOR DO DÉBITO CONDOMINIAL. POSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO NO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (STJ) DE QUE O ARREMATANTE É RESPONSÁVEL PELAS DESPESAS CONDOMINIAIS ANTERIORES À ARREMATAÇÃO SE CONSTAR EXPRESSAMENTE NO EDITAL ESTE ÔNUS OU SE ELE TIVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DELE, O QUE OCORRE NO CASO. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO PROVIDA, COM OBSERVAÇÕES. De acordo com entendimento assentado no C. STJ, a parte arrematante é responsável pelo pagamento de despesas condominiais anteriores à arrematação se no edital constar expressamente a existência de ônus incidente sobre o imóvel ou se tiver ciência inequívoca dele, o que, diante das circunstâncias do caso, foi demonstrado" (TJ-SP - AC: 10120959420198260223 SP 1012095-94.2019.8.26.0223, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/07/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/07/2021).
"Despesas condominiais. Ação de execução de título extrajudicial. O arrematante responde pelas despesas condominiais anteriores à arrematação, pois são obrigação de natureza propter rem. Além disso, constou do edital, expressamente, a sua responsabilidade por eventuais débitos incidentes sobre o imóvel, com exceção dos decorrentes de origem fiscal ou tributária. Exclusão dos débitos referentes às unidades arrematadas. Recurso provido" (TJ-SP - AI: 21014620520198260000 SP 2101462-05.2019.8.26.0000, Relator: Gomes Varjão, Data de Julgamento: 25/07/2019, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 25/07/2019)
Por tais fundamentos nego provimento aos agravos de petição.
Presidiu o julgamento a Exma. Sra. Elza Eiko Mizuno (Presidente Regimental)
Tomaram parte no julgamento os Exmos. Srs. Willy Santilli, Daniel de Paula Guimarães e Sueli Tomé da Ponte.
CONCLUSÃO
ACORDAM os Magistrados da 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em por unanimidade de votos, CONHECER dos agravos de petição interpostos pela exequente e pela terceira interessada Ana Almeida Rocha e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO nos termos da fundamentação do Voto.
WILLY SANTILLI
Relator
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