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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1000180-22.2021.5.02.0021 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma - Cadeira 3
Publicação
15/09/2021
Relator
MARIA CRISTINA CHRISTIANINI TRENTINI
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Ementa
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. VALIDADE.
A validade da convenção coletiva de trabalho vincula-se diretamente ao cumprimento das disposições dos artigos 612, 614 e 615 da CLT. Não havendo prova de realização de Assembleia Geral especialmente convocada com o fim de celebrar o aditivo à Convenção Coletiva de trabalho de 2017/2019 dispondo expressamente sobre novos pisos e reajustamento salarial, tampouco do depósito do instrumento normativo no Departamento Nacional do Trabalho ou nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho (atualmente Secretaria do Trabalho vinculada ao Ministério da Economia), conforme previsão legal contida no art. 614 da CLT, evidente a existência de vício formal, por ausentes os requisitos legais para a validade do instrumento normativo. Recurso ordinário a que se nega provimento.