13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-95.2019.5.02.0008 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Turma - Cadeira 1
Publicação
Relator
WILMA GOMES DA SILVA HERNANDES
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Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRAZO. GARANTIA MEDIANTE SEGURO FIANÇA.
Nos termos do art. 16, II, da Lei n. 6.830/80, art. 884, CLT e do art. 6º, I, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/19, o prazo para a oposição dos embargos à execução, quando efetivada a garantia mediante seguro fiança judicial, é contado a partir da apresentação da apólice em juízo. A admissão da garantia mediante seguro fiança ou mesmo a aferição pelo juízo do preenchimento dos requisitos previstos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT Nº 1/19 não se caracteriza como ato para aperfeiçoamento ou formalização da garantia ou da penhora, como ocorre, a título de exemplo, nas hipóteses de convolação de bloqueio via BACENJUD em penhora ou quando necessária a avaliação dos bens indicados pelo executado e nomeação de depositário. Trata-se de mera aferição da regularidade da garantia, não postergando prazo peremptório, previsto em lei.