1 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • 100XXXX-13.2016.5.02.0042 • 42ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
1001785-13.2016.5.02.0042
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 26/09/2016
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: SIMONE MOUTINHO TROCCOLI SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO BERNARDES FERREIRA
RECLAMADO: FABRICA DE MOTIVACAO S/A
ADVOGADO: REINALDO ANTONIO ZANGELMI
ADVOGADO: MARCIO JOSE BARBERO
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PERITO: MIGUEL JOSE LA SALVIA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: SIMONE MOUTINHO TROCCOLI SANTOS
RECLAMADO: FABRICA DE MOTIVACAO S/A
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 42a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, em face da juntada da petição de ID. c47d003, em que o Exequente requer o prosseguimento da execução.
À elevada apreciação de V. Exa.
SÃO PAULO, 29 de junho de 2021.
Paula Mayoral P. da Silva
Analista judiciário
Vistos, etc.
Indefiro a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, ARISP e INFOJUD, tendo em vista que foram feitas recentemente e com resultado negativo, conforme certidão de devolução de mandado de ID. 64dca4e.
No entanto, tendo em vista que até o presente momento não houve garantia da execução, inclua-se a Executada FABRICA DE MOTIVACAO S/A no SERASAJUD e BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do art. 883-A da CLT.
Defiro ainda a expedição de ofício ao CCS em face da Executada, conforme requerido.
Quanto aos demais requerimentos, a fim de evitar tumulto processual, indefiro, por ora.
Com a resposta das pesquisas, dê-se ciência do resultado ao Exequente para que forneça subsídios ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze (15) dias.
No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo, nos termos do art. 11-A da CLT, no arquivo provisório.
SÃO PAULO/SP, 30 de junho de 2021.
LIVIA SOARES MACHADO
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)