1 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • 100XXXX-13.2016.5.02.0042 • 42ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
1001785-13.2016.5.02.0042
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 26/09/2016
Valor da causa: R$ 40.000,00
Partes:
RECLAMANTE: SIMONE MOUTINHO TROCCOLI SANTOS
ADVOGADO: RODRIGO BERNARDES FERREIRA
RECLAMADO: FABRICA DE MOTIVACAO S/A
ADVOGADO: REINALDO ANTONIO ZANGELMI
ADVOGADO: MARCIO JOSE BARBERO
TERCEIRO INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
TERCEIRO INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PERITO: MIGUEL JOSE LA SALVIA PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: FABRICA DE MOTIVACAO S/A
C O N C L U S Ã O
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) da 42a Vara do Trabalho de São Paulo/SP em face da juntada da (s) petição (ões) #id:54577d7, #id:6cd1534 e #id:19e7057.
À elevada apreciação de V.Exa.
São Paulo, 11/11/2020.
NAIR ANGELA DOS SANTOS E SILVA
Vistos, etc.
Em que pese a solicitação Id.5df2824 efetuada pela Executada, visto se tratar do mesmo pedido efetuado na petição #id:51d8d62, já apreciado na decisão que homologou os cálculos de liquidação #id:5df2824, indefiro o solicitado, eis que preclusa a discussão sobre a conta de liquidação
Tendo em vista os documentos #id:7c237f9 apresentados pelo Exequente, ante a aplicação subsidiária do CPC no âmbito do processo trabalhista, proceda-se à citação da Executada FABRICA DE MOTIVAÇÃO S/A, nos termos do artigo 523 do CPC, limitado seus efeitos no que tange à citação, para que efetue o pagamento do saldo remanescente da execução (#id:107b010), devidamente atualizado até a data do pagamento.
Decorrido o prazo sem cumprimento, prossiga-se a execução com a expedição de mandado para diligências através do sistema SisbaJud (Banco do Brasil 001/ Ag. 5905/ Geral) e, caso negativo a penhora SisbaJud, a realização das pesquisas nos sistemas RENAJUD, ARISP e INFOJUD, com isenção de cobranças de emolumentos, a fim de localizar e bloquear eventuais bens da Executada FABRICA DE MOTIVAÇÃO S/A, conforme previsto no Provimento GP /CR nº 13/2006 e no Provimento GP /CR Nº 7/2015, no limite do débito exequendo.
Transcorrido o prazo de 45 dias, a contar da citação, não havendo garantia da execução, inclua-se a Executada FABRICA DE MOTIVAÇÃO S/A no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas), nos termos do art. 883-A da CLT.
Com a resposta da pesquisa, dê-se ciência do resultado ao Exequente para que forneça subsídios atuais e efetivos ao prosseguimento da execução, no prazo de quinze (15) dias.
No silêncio, aguarde-se o decurso do prazo, nos termos do art. 11-A da CLT, no arquivo provisório.
SÃO PAULO/SP, 14 de novembro de 2020.
GRAZIELA EVANGELISTA MARTINS BARBOSA DE SOUZA
Juiz (a) do Trabalho Titular