12 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-91.2020.5.02.0383 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL ROT XXXXX-91.2020.5.02.0383 RECORRENTE: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA E OUTROS (2) RECORRIDO: MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA E OUTROS (2) |
RECURSO DE REVISTA
ROT-XXXXX-91.2020.5.02.0383 - Turma 14
Recorrente(s): | MERCADOLIVRE.COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA |
Advogado(a)(s): | PRISCILA MATHIAS DE MORAIS FICHTNER (RJ - 126990) EDUARDO CHALFIN (SP - 241287) |
Recorrido(a)(s): | JESSICA REGINA ORLANDO CALDAS |
Advogado(a)(s): | LUANA BORGES VERNILLE (SP - 385769) |
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 26/08/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 06/09/2021 - id. 4609f87).
Regular a representação processual, id. e170c9d e 746e267 .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
Rescisão do Contrato de Trabalho / Quitação.
Alegação (ões):
Sustenta que, estabelecido acordo extrajudicial entre as partes, a ele deve ser dada a quitação geral e irrestrita, o que encontra fundamento nos arts. 855-B da CLT.
Consta do v. Acórdão:
"Trata-se de ação visando a homologação de acordo extrajudicial em procedimento de jurisdição voluntária, em conformidade às alterações trazidas pela Lei 13.467/2017 quanto ao acréscimo dos arts. 855-B a 855-E, CLT.
Os requerentes se insurgem contra a decisão que homologou parcialmente o acordo, rejeitando a pretensão de quitação irrestrita das verbas decorrentes do contrato de trabalho.
O Art. 855-E, CLT estabelece que"a petição de homologação de acordo extrajudicial suspende o prazo prescricional da ação quanto aos direitos nela especificados", o que evidencia, por decorrência lógica, que o acordo comtempla apenas os direitos elencados na petição inicial do processo de homologação extrajudicial.
Não há violação ao princípio da autonomia da vontade, uma vez que o art. 843 do Código Civil dispõe que a transação deve ser interpretada restritivamente, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que sequer constam na petição de acordo. Restam quitadas, portanto, somente as verbas discriminadas pelas partes pactuantes, resguardando o disposto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Recentemente, foi editada recomendação por este E. Regional quanto as diretrizes a serem observadas pelos juízes coordenadores do CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos Individuais) - órgão com competência para o processamento dos pedidos de homologação extrajudicial - em que dispõe:
"A quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível no caso de autocomposição judicial em processo contencioso. A quitação deve ser limitada aos direitos (verbas) especificados na petição de acordo. "
Nada a reparar."
O aresto transcrito no apelo, proveniente do TRT da 23ª Região, viabiliza o reexame da matéria, porquanto denuncia a existência de tese oposta específica (Súmula 296, I, do TST) no sentido de que é possível a homologação de transação extrajudicial outorgando quitação geral em relação ao extinto contrato de trabalho.
Eis o teor do aresto-paradigma:
" HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. QUITAÇÃO PELO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO. POSSIBILIDADE. É plenamente possível a homologação em sede de jurisdição voluntária de transação extrajudicial outorgando quitação geral em relação ao extinto contrato de trabalho. (TRT 23ª R.; RO XXXXX-35.2018.5.23.0108; Segunda Turma; Rel. Des. Roberto Benatar)".
(fonte: DEJTMT 31/08/2018)
RECEBO o recurso de revista.
CONCLUSÃO
RECEBE-SE o recurso de revista.
Intimem-se, dando vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.
Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST.
Desde já, ficam as partes cientes de que, após a data de remessa dos autos, verificável na aba de movimentações, as futuras petições deverão ser remetidas ao TST.
Intimem-se.
/mv
SÃO PAULO/SP, 23 de setembro de 2021.
VALDIR FLORINDO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial