13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-66.2016.5.02.0610 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma - Cadeira 3
Publicação
Relator
WILDNER IZZI PANCHERI
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Ementa
INTEMPESTIVIDADE.
A reiteração do pedido de reconhecimento de fraude à execução e, consequentemente, da penhora de imóvel, não tem o condão de interromper ou suspender o prazo recursal, mostrando-se intempestivo o agravo de petição interposto após o prazo legal. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. A agravante não apresenta nenhum argumento para afastar o fundamento utilizado pelo Juízo de primeiro grau para indeferir a inclusão da pessoa pretendida no polo passivo. Agravo de petição não conhecido.