13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-93.2021.5.02.0030 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
8ª Turma - Cadeira 2
Publicação
Relator
ADALBERTO MARTINS
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Ementa
Remuneração variável.
1) Independentemente da denominação constante dos demonstrativos de pagamento, não há como reconhecer que os "prêmios" pagos pelo empregador estivessem inseridos no conceito do art. 457, § 4º, da CLT, consoante o princípio da primazia da realidade.
2) Isso porque os holerites deixam certo que a parcela era paga mês a mês (fls. 221 e seguintes - ID. dec907b e seguintes), em valores variáveis, não tendo a ré explicitado objetivamente nos autos os critérios utilizados para seu cálculo, não podendo ser debitada a "desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades", já que atrelada ao desempenho individual ou da própria loja, conforme referido em defesa (fl. 170 - ID. b997c1b - Pág. 14). 3) Ademais, tratando-se de remuneração por produtividade, por óbvio que as parcelas variáveis possuem natureza salarial, sendo devida a integração postulada. Recurso ordinário parcialmente provido.