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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 1000791-80.2020.5.02.0062 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
3ª Turma - Cadeira 2
Publicação
29/11/2021
Relator
LIANE MARTINS CASARIN
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Ementa
DOBRA DE FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO.
É fato que a concessão fora do prazo acarreta o pagamento em dobro e que o art. 145 da CLT estabelece que o pagamento deve-se dar dois dias antes do início do gozo das férias, sem contudo estabelecer cominação. A Súm. 450 do C. TST é que prevê que mesmo que gozado no prazo, porém quitada fora do prazo, devida a dobra das férias. Por mais que a exigência de pagamento das férias antes do início visa efetivamente propiciar o aproveitamento do período de descanso, não é possível a interpretação ampliativa do dispositivo, que possui caráter punitivo. Neste sentido, a referida súmula aplica uma sanção estabelecida para uma dada infração a outra, o que não pode prevalecer. Entendo, assim, inaplicável a imposição ao pagamento das férias em dobro ao empregador apenas pelo desrespeito ao prazo de quitação das férias. Tópico do recurso da reclamada provido.