13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-48.2020.5.02.0069 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
17ª Turma - Cadeira 5
Publicação
Relator
MARIA DE FATIMA DA SILVA
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Ementa
RESPONSABILIDADE DO SÓCIO RETIRANTE.
A responsabilidade do sócio retirante tem um limite temporal e um limite objetivo; o temporal refere-se aos dois anos depois de averbada a modificação do contrato e o objetivo refere-se às obrigações que tinha como sócio considerando-se as já existentes na data da retirada. Portanto, não pode a ex-sócia da executada responder por dívidas da sociedade reconhecidas em reclamação trabalhista ajuizada em período superior aos 2 anos da sua retirada. Agravo de petição que se nega provimento.