13 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • ATOrd • Incorporação • XXXXX-30.2018.5.02.0471 • 1ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
XXXXX-30.2018.5.02.0471
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 24/05/2018
Valor da causa: R$ 113.961,91
Partes: RECLAMANTE: MARIA FERNANDA PIRES FOURNIER YOSHITAKI
ADVOGADO: ANDERSON MENDES SERENO
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DO SUL
ADVOGADO: MARCELO ALVARES RIBEIRO
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Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
1a VARA DO TRABALHO DE SÃO CAETANO DO SUL
ATOrd XXXXX-30.2018.5.02.0471
RECLAMANTE: MARIA FERNANDA PIRES FOURNIER YOSHITAKI
RECLAMADO: MUNICIPIO DE SÃO CAETANO DO SUL
Sentença ID.790be2e;
Acórdão ID.2ef5e72;
Trânsito em julgado em 17/06/20;
Cálculos do reclamante não impugnados pela reclamada;
Cumprimento da obrigação de fazer, conforme documento ID.0347929; Dispensada intimação da União para manifestação acerca dos cálculos, nos termos da Portaria MF nº 582/13.
SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO
1. Por estarem de acordo com a decisão, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo reclamante, a fim de fixar o valor da condenação em R$18.421,37 (Principal bruto R$12.713,46 + Juros de mora R$879,39 e FGTS a depositar R$4.480,57 + Juros sobre o FGTS R$347,95), atualizado até 01/01/21.
2. Juros de mora à taxa de 0,5% ao mês - nos termos da Orientação Jurisprudencial no 07, I, b, do Tribunal Pleno do C. TST - a serem computados na ocasião do efetivo pagamento, sobre o principal atualizado (Súmula 200, do C.TST). Tratando-se de juros de mora regressivos , para nova atualização o valor ora fixado será
Fls.: 3
corrigido da mesma forma que o principal, incidindo a partir de 01 /01/21 (data base da presente sentença) apenas a taxa de juros em prosseguimento, evitando-se o anatocismo.
3. Recolhimentos previdenciários a cargo da reclamada, no importe de R$1.540,28. A cota previdenciária a ser descontada do crédito bruto do reclamante importa em R$354,50. Indevidos os recolhimentos previdenciários referente à cota terceiros.
4. Recolhimentos fiscais sobre o valor base tributável de R$5.316,65 (9 meses), que encontra-se na faixa de isenção.
5. Devidos também, pela reclamada, honorários a favor do advogado do autor, no importe de 10% sobre o crédito do autor ora fixado.
6. Devidos pelo reclamante em favor do advogado da reclamada, honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa, deduzido o crédito ora apurado, vedada a compensação.
7. A reclamada está isenta das custas processuais.
8. O "quantum debeatur" importa em R$21.803,79, atualizado até 01/01 /21, sendo:
Principal Bruto: R$12.713,46
Juros de Mora (OJ Nº 7, TST): R$879,39
FGTS a depositar R$4.480,57
Juros sobre o FGTS (OJ Nº 7, TST): R$347,95
INSS Ré R$1.540,28
Honorários de sucumbência R$1.842,14
Fls.: 4
9. O "quantum debeatur" para o reclamante, importa em R$10.412,27, atualizado até 01/01/21, referente aos honorários advocatícios por sucumbência.
10. Intime-se o exequente da sentença de liquidação.
11. Cite-se a ré, nos termos do artigo 535 do CPC.
12. Caso decorrido o prazo legal sem manifestação contrária, expeça- se a Requisição de Pequeno Valor, nos termos da Portaria GP nº 09 /2018 do E. TRT 2a Região.
SÃO CAETANO DO SUL/SP, 06 de maio de 2021.
LUCIA APARECIDA FERREIRA DA SILVA MOLINA
Juiz (a) do Trabalho Titular