1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Agravo de Petição: AP 000XXXX-76.2010.5.02.0077 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROCESSO nº 0001116-76.2010.5.02.0077
EMBARGANTE: PENHA BARROS PRODUCAO E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA
RELATOR: PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
RELATÓRIO
Embargos de declaração interpostos pela executada, em que alega haver obscuridade no v. acórdão, id. 41cc630, acerca da nulidade dos autos (id. 7048039).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Tempestivos e regulares (id. 74fae0f), conheço dos embargos interpostos.
JUÍZO DE MÉRITO
Defende a embargante que a extinção dos embargos de terceiro não afasta a nulidade processual arguida. Aduz, ainda, que os presentes autos não se confundem com os embargos de terceiro.
A decisão que julgou os embargos de terceiro tratou da sucessão, julgando improcedente a ação, mantendo a penhora realizada nos autos (id. 00c248f).
Verifica-se que a embargante opôs de embargos declaração (id. 00c248f), bem assim, agravo de petição (id. 00e6dd4), oportunidades em que não alegou ausência de intimação. O v. acórdão proferido manteve a improcedência dos embargos de terceiro, sendo a sentença retificada para extinção sem resolução do mérito (id. 9bdfabe, pág. 4).
Referida decisão foi mantida, sendo retificada a decisão para consignar a extinção da ação.
Portanto, estava aberta a oportunidade para questionamentos acerca da intimação, seja na presente ação ou nos embargos de terceiro. Não o fez no momento oportuno, contudo.
O embargante, na verdade, não aponta nenhum vício no julgado, senão seu mero inconformismo com o entendimento adotado. Os embargos são infringentes.
Nego provimento.
Acórdão
Posto isso, ACORDAM os magistrados da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região em: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHECER dos embargos de declaração opostos e, no mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO,nos termos da fundamentação.
Presidiu o julgamento o Excelentíssimo Senhor Desembargador ROBERTO BARROS DA SILVA.
Tomaram parte no julgamento os Excelentíssimos Senhores Magistrados Federais do Trabalho PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA (Desembargador Relator), CÍNTIA TÁFFARI (Desembargadora Revisora) e ROBERTO BARROS DA SILVA (Terceiro Magistrado Votante).
Presente o (a) ilustre representante do Ministério Público do Trabalho.
PAULO JOSÉ RIBEIRO MOTA
Desembargador Relator
(JP)
VOTOS