30 de Junho de 2022
- 1º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
TRT2 • ATOrd • Tomador de Serviços / Terceirização • 100XXXX-25.2015.5.02.0703 • 3ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
1001609-25.2015.5.02.0703
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 10/09/2015
Valor da causa: R$ 60.000,00
Partes:
RECLAMANTE: RUBENS BITENCOURT MACEDO
ADVOGADO: DOGLAS BATISTA DE ABREU
ADVOGADO: GLAUCIO ALVARENGA DE OLIVEIRA JUNIOR
ADVOGADO: RODRIGO ANTONIO DE SOUSA
RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA
ADVOGADO: MARIANA NHAN SILVEIRA CESAR
ADVOGADO: FÁBIO GINDLER DE OLIVEIRA
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO ROLIM DE MOURA
RECLAMADO: PROXXI TECNOLOGIA LTDA.
ADVOGADO: BRUNO BORGES PEREZ DE REZENDE
RECLAMADO: CLARO S.A.
ADVOGADO: ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO
RECLAMADO: EMBRATEL TVSAT TELECOMUNICAÇÕES SA
ADVOGADO: ALESSANDRA FELICE DOS SANTOS PERCEQUILLO
PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: RUBENS BITENCOURT MACEDO
RECLAMADO: GI GROUP BRASIL RECURSOS HUMANOS LTDA E OUTROS (4)
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMa. Juíza Titular de Vara do Trabalho, Dra. Roseli Yayoi Okazava Francis Matta, ante transferência dos depósitos recursais pela Caixa Econômica Federal - R$ 72.107,83, em 25/06/2021 e existência de depósito recursal da 4a reclamada no importe de R$ 9.189,00, em 26/03 /2018 (R$ 10.236,53 atualizado para 03/08/2021).
À elevada consideração de V.Exa.
São Bernardo do Campo, 03/08/21.
Karen Julie Ng Baldi
Téc. Judiciária
Vistos.
1. Liberem-se ao reclamante os valores transferidos pela Caixa
Econômica Federal - R$ 72.107,83, em 25/06/2021, bem como o depósito recursal de R$ 9.189,00 , em 26/03/2018.
2. Após, citem-se as reclamadas para pagamento do saldo, ou
garantia do juízo, em 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT.
3. Em caso de inadimplemento, prossiga-se, pelo saldo, com a
ordem de penhora dos arts. 149 e seguintes da Consolidação das Normas da Corregedoria Regional do TRT da 2a Região - CNCR. Restando infrutíferas as constrições precedentes, suceder-se-á:
a) Penhora "on line" - SISBAJUD nas contas bancárias;
Fls.: 3
b) Inserção na CNIB (Central Nacional de Indisponibilidade de
Bens);
c) À pesquisa de veículos, procedendo-se à anotação de
restrição de transferência, via RENAJUD;
d) À consulta junto ao INFOJUD, acerca das Declarações de
Imposto de Renda, relativas aos três últimos anos calendário, que deverão permanecer em sigilo, concedido o acesso às partes e procuradores;
e) À consulta ARISP quanto à existência de bens passíveis de
penhora para satisfação do crédito;
f) Inclusão no BNDT (Banco Nacional de Devedores Trabalhistas,
de acordo com a Lei 12.440, de 7/7/2011 e Ato TST GP nº 1/2012), consignando-se a situação da execução, bem como na SERASA, após 45 dias, a contar da citação em execução, se não houve garantia do Juízo, conforme preconiza art. 883-A da CLT;
g) À expedição de mandado de penhora de bens, tantos quantos
bastem à garantia da execução, sendo que as diligências deverão ser cumpridas, independentemente de quaisquer alegações apresentadas pelos devedores ao executor de mandados;
h) Negativas as diligências supra, tornem conclusos.
Deverá a secretaria da Vara observar a expedição de mandado, nos moldes do Ato GP/CR nº 02/2020, para cumprimento das ordens judiciais através de convênios eletrônicos pelo Sr. Oficial de Justiça, no que couber.
SÃO BERNARDO DO CAMPO/SP, 03 de agosto de 2021.
ROSELI YAYOI OKAZAVA FRANCIS MATTA
Juiz (a) do Trabalho Titular