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- 1º Grau
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo • Indenização por Dano Moral [1855], Desconfiguração de Justa Causa [9051], DIREITO DO TRABALHO [864], Responsabilidade Civil do Empregador [2567], • 1000747-46.2018.5.02.0607 • 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATSum 1000747-46.2018.5.02.0607 RECLAMANTE: PAMELA MAINA NASCIMENTO DO ESPIRITO SANTO RECLAMADO: COUSIN'S BAR E RESTAURANTE LTDA - ME E OUTROS (7) |
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SÃO PAULO/SP, data abaixo.
CAMILLA DE OLIVEIRA BORGES
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado pela parte exequente PAMELA MAINA NASCIMENTO DO ESPÍRITO SANTO em face da pessoa jurídica COUSIN'S BAR E RESTAURANTE LTDA - ME, requerendo a inclusão do (s) sócio (s) CAIO STEFAN SAPUN, CLOVIS SAPUN, CARLOS ALBERTO APARECIDO DOS SANTOS, THAISY CRISTINNE SANTOS, WILLIAM SUSSUMU YAMAGUTI e RAPHAEL HATSUO YAMAGUCHI, no polo passivo da mencionada execução.
Devidamente notificados (IDs e05bdf8, d901c70, 021250b, 4f73683, 4fea68f, b78250c), instado (s) a se manifestar, quedaram-se inerte (s), à exceção dos sócios WILLIAM SUSSUMU YAMAGUTI e RAPHAEL HATSUO YAMAGUCHI, que apresentaram suas manifestações.
FUNDAMENTAÇÃO
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) está disciplinado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com os artigos 49-A, 50 do Código Civil de 2002 (CC/2002) com redação dada pela Lei 13.874/2019 (denominada Lei da Liberdade Econômica) e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 8º e 769 da CLT.
Especificamente no campo do direito material do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica insculpida no artigo 28 do CDC em que, para sua incidência, basta o inadimplemento da execução por parte da empresa devedora.
Registre-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica regida pelo Código Civil de 2002 (teoria maior) sofreu alteração recente pela Lei 13.874/2019 (houve alteração do artigo 50 e acréscimo do artigo 49-A) no que tange aos requisitos (mais detalhados) para sua configuração e direcionamento da execução em relação aos sócios.
Entretanto, como acima fixado, no Direito do Trabalho, a doutrina e jurisprudência aplicam quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (denominada teoria menor) os requisitos previstos no CDC (artigo 28), onde basta o inadimplemento das obrigações pelo devedor principal para que a execução seja direcionada aos sócios. Portanto, a alteração feita pela Lei 13.874/2019 não afeta os parâmetros de desconsideração da pessoa jurídica no âmbito desta Justiça Laboral.
No caso, por primeiro, registre-se:
1. A parte exequente laborou para a ré no período de 1.9.2017 a 2.5.2018 (ID bdf5a40);
2. Houve a juntada aos autos da ficha cadastral da JUCESP atualizada em 18.5.2021 (ID 49d032b). Em consulta ao sítio eletrônico da JUCESP em 14.1.2022, não se verificam alterações cadastrais posteriores àquela data;
3. Todas as tentativas de recebimento do crédito em face da executada foram infrutíferas.
Por segundo, verifica-se que os senhores CAIO STEFAN SAPUN, CPF: 428.747.218-75, e CLOVIS SAPUN, CPF: 854.717.478-87, pertencem ao quadro societário da executada COUSIN'S BAR E RESTAURANTE LTDA. na qualidade de sócios atuais e não há averbação de retirada da sociedade.
Assim, considerando que os senhores acima figuram como sócios atuais da ré e que a ré não cumpriu a obrigação de pagar os créditos da parte exequente, resolve aplicar, no caso, a teoria menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré para atingir as pessoas suscitadas atuais sócios da ré.
Por terceiro, no que tange aos sócio (s) retirante (s), verifica-se que os senhores THAISY CRISTINNE SANTOS, CPF: 453.066.978-52, CARLOS ALBERTO APARECIDO DOS SANTOS, CPF: 198.812.588-04, retiraram-se da sociedade em 17.5.2018; e que WILLIAM SUSSUMU YAMAGUTI, CPF: 084.543.098-02, RAPHAEL HATSUO YAMAGUCHI, CPF: 271.784.068- 01, de acordo com a certidão JUCESP encartada aos autos.
Considerando que a propositura da ação trabalhista se deu em 25.5.2018, tem-se que o sócio retirante responde pela obrigação, posto que a ação trabalhista foi proposta até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (artigos 1003 e 1032 do C.C/2002 e art. 10-A da CLT). Soma-se ao fato que os sócios retirantes usufruíram da força de trabalho da parte exequente. Assim, defere-se.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, resolve acolher o pedido da parte exequente e resolve determinar definitivamente a inclusão dos sócios da pessoa jurídica, senhores CAIO STEFAN SAPUN, CPF: 428.747.218-75, e CLOVIS SAPUN, CPF: 854.717.478-87, no polo passivo da presente demanda, devendo ser expedida notificação postal para pagamento do valor da execução no prazo de 5 dias, sob pena de penhora de bens.
Em caso de inadimplemento, deverá o exequente manifestar-se se possui interesse quanto à utilização dos convênios (SISBAJUD, ARISP, CNIB, INFOJUD, RENAJUD, SIMBA) em face dos sócios, no prazo de 10 dias, restando deferida a pesquisa patrimonial em caso de concordância. Com as respostas, ciência ao Exequente para que indique meios que pretende no prosseguimento da execução. Prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob as penas da lei.
Em caso de inadimplemento, execute-se na forma requerido pelo Exequente (ARISP, SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD). Com as respostas, ciência ao Exequente para que indique meios que pretende no prosseguimento da execução.
Restando inadimplente a execução em face das pessoas acima incluídas, em ato contínuo, defiro desde já a inclusão definitiva do sócio retirante THAISY CRISTINNE SANTOS, CPF: 453.066.978-52, CARLOS ALBERTO APARECIDO DOS SANTOS, CPF: 198.812.588-04, WILLIAM SUSSUMU YAMAGUTI, CPF: 084.543.098-02, RAPHAEL HATSUO YAMAGUCHI, CPF: 271.784.068- 01, consoante art. 10-A da CLT, devendo ser expedida notificação (citação) para pagamento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de penhora de bens. Sobrevindo o inadimplemento, execute-se, na forma requerida pelo Exequente quanto à utilização dos convênios, dando-lhe ciência das respostas para prosseguimento da execução.
Silente, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e 921 e seguintes do CPC. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST .
Junte-se a presente decisão nos autos mencionados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sem mais.
SÃO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2022.
MARIZA SANTOS DA COSTA
Juíza do Trabalho Titular