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- 1º Grau
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • Abandono de Emprego [55200], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620], DIREITO DO TRABALHO [864], Justa Causa / Falta Grave [1907], • 1000801-75.2019.5.02.0607 • 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000801-75.2019.5.02.0607 RECLAMANTE: ANA APARECIDA DEPRETO TOME RECLAMADO: PAO DO REI PANIFICADORA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME E OUTROS (2) |
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SÃO PAULO/SP, data abaixo.
CAMILLA DE OLIVEIRA BORGES
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado pela parte exequente ANA APARECIDA DEPRETO TOME em face da pessoa jurídica PAO DO REI PANIFICADORA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA., requerendo a inclusão do (s) sócio (s) LOURIVAL CARDOSO DA SILVA JÚNIOR CPF:023.665.583-33, no polo passivo da mencionada execução.
Devidamente notificado (ID ac8535a), instado (a)(s) a se manifestar, quedou-se inerte.
FUNDAMENTAÇÃO
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) está disciplinado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com os artigos 49-A, 50 do Código Civil de 2002 (CC/2002) com redação dada pela Lei 13.874/2019 (denominada Lei da Liberdade Econômica) e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 8º e 769 da CLT.
Especificamente no campo do direito material do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica insculpida no artigo 28 do CDC em que, para sua incidência, basta o inadimplemento da execução por parte da empresa devedora.
Registre-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica regida pelo Código Civil de 2002 (teoria maior) sofreu alteração recente pela Lei 13.874/2019 (houve alteração do artigo 50 e acréscimo do artigo 49-A) no que tange aos requisitos (mais detalhados) para sua configuração e direcionamento da execução em relação aos sócios.
Entretanto, como acima fixado, no Direito do Trabalho, a doutrina e jurisprudência aplicam quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (denominada teoria menor) os requisitos previstos no CDC (artigo 28), onde basta o inadimplemento das obrigações pelo devedor principal para que a execução seja direcionada aos sócios. Portanto, a alteração feita pela Lei 13.874/2019 não afeta os parâmetros de desconsideração da pessoa jurídica no âmbito desta Justiça Laboral.
No caso, por primeiro, registre-se:
1. A parte exequente laborou para a ré no período de 19.2.2014 a 28.3.2019;
2. Houve a juntada aos autos da ficha cadastral da JUCESP atualizada em 11.6.2021 (ID 59b1ddd). Trata-se de sociedade limitada unipessoal dissolvida em 25.4.2019. Em consulta ao sítio eletrônico da JUCESP em 13.1.2022, não se verificam alterações cadastrais posteriores àquela data;
3. Todas as tentativas de recebimento do crédito em face da executada foram infrutíferas.
Por segundo, verifica-se que o senhor LOURIVAL CARDOSO DA SILVA JÚNIOR CPF:023.665.583-33, pertence ao quadro societário da executada PAO REI PANIFICADORA E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS, IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA. na qualidade de sócio atual e não há averbação de retirada da sociedade.
No que tange à empresa SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL (LTDA) com único sócio), tem-se que nos termos do artigo art. 1.052, do CC/2002: “Artigo 1.052. Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º. A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019)”. A pessoa jurídica não se confunde com a pessoa física para efeito de responsabilidade patrimonial nesse tipo de Sociedade Limitada Unipessoal (Ltda com único sócio). Portanto, há necessidade de desconsideração da pessoa jurídica para atingir o patrimônio do titular da Sociedade limitada unipessoal.
Pois bem. Partindo dos preceitos acima (artigos 49-A, 50 e 1.052,§§ 1º e 2º, do CC/2002), tem-se que para efeito de atingimento dos bens patrimoniais do titular da SOCIEDADE LIMITADA UNIPESSOAL se aplica o instituto do Incidente da Desconsideração da Pessoa Jurídica (IDPJ) e inclusive a teoria menor (CDC, 28), porquanto o artigo 1.052, §§ 1º e 2º, do CC/2002 não estabelecem regra específica; aplica-se a teoria menor de responsabilidade (CDC, artigo 28 e 1.052, §§ 1º e 2º), na hipótese.
Assim, considerando que o senhor acima figura como sócio atual da ré e que a ré não cumpriu a obrigação de pagar os créditos da parte exequente, resolve aplicar, no caso, a teoria menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré para atingir a pessoa suscitada.
Por terceiro, ressalte-se que a dissolução da sociedade não é empecilho à desconsideração da personalidade jurídica, que pode ocorrer, inclusive, após o encerramento da atividade empresarial, no caso da dissolução irregular da sociedade. Nesse caso, “é necessário comprovar a dissolução irregular, demonstrando-se o desvio de finalidade da pessoa jurídica com o intuito de fraudar terceiros ou a confusão patrimonial” (COELHO, Fábio Ulhôa. Tratado de Direito Comercial, vol. 1, p. 421. São Paulo: Saraiva, 2015).
A presente reclamatória foi movida em 17.5.2019, isto é, menos de um mês após a dissolução da empresa reclamada. Considerando-se o disposto na sentença de ID a626344 e a rescisão indireta do contrato de trabalho, em razão do descumprimento das obrigações contratuais por parte da executada, é certo que o sócio já estava ciente da dívida para com a reclamante. Contudo, entendeu por bem não efetuar o pagamento das verbas devidas e proceder à liquidação da sociedade. Verifica-se, portanto, o intuito fraudulento da dissolução perante os créditos de terceiros, como os da exequente.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, resolve acolher o pedido da parte exequente e resolve determinar definitivamente a inclusão dos sócios da pessoa jurídica, senhor LOURIVAL CARDOSO DA SILVA JÚNIOR CPF:023.665.583-33, no polo passivo da presente demanda, devendo ser expedida notificação postal para pagamento do valor da execução no prazo de 5 dias, sob pena de penhora de bens.
Em caso de inadimplemento, execute-se na forma requerido pelo Exequente (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, por ora). Com as respostas, ciência ao Exequente para que indique meios que pretende no prosseguimento da execução.
Silente, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e 921 e seguintes do CPC. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST .
Junte-se a presente decisão nos autos mencionados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sem mais.
SÃO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2022.
MARIZA SANTOS DA COSTA
Juíza do Trabalho Titular