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- 1º Grau
TRT2 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário • Intervalo Intrajornada [2140], Levantamento / Liberação [2037], Formação, Suspensão e Extinção do Processo [8938], Falta de Pressuposto Processual e/ou Condição da Ação [55246], Décimo Terceiro Salário [2666], Condições da Ação [55434], Verbas Rescisórias [2546], Férias Proporcionais [8821], Comissão de Conciliação Prévia [55247], Duração do Trabalho [1658], Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios [2581], Adicional Noturno [1663], DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO [8826], Indenizado - Efeitos [55411], Liberação / Entrega das Guias [2480], Contrato Individual de Trabalho [1654], Rescisão do Contrato de Trabalho [2620], FGTS [2029], Rescisão Indireta [2435], Seguro Desemprego [2478], DIREITO DO TRABALHO [864], Adicional de Hora Extra [55112], Multa de 40% do FGTS [1998], Aviso Prévio [2641], Saldo de Salário [8823], • 1000774-92.2019.5.02.0607 • 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA LESTE ATOrd 1000774-92.2019.5.02.0607 RECLAMANTE: IZAEL DE ALMEIDA RECLAMADO: KINGS COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI - EPP E OUTROS (3) |
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz (a) da 7ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Leste/SP.
SÃO PAULO/SP, data abaixo.
CAMILLA DE OLIVEIRA BORGES
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata-se de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) suscitado pela parte exequente IZAEL DE ALMEIDA em face da pessoa jurídica KINGS SERVICOS TECNICOS E OPERACIONAIS LTDA – EPP e KINGS COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP, requerendo a inclusão do (s) sócio (s) KINGS GOVERNÂNCIA DE SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.556.731/0001-60; PEDRO GARRIDO DE CASTRO REIS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 257.759.518-24; THIAGO GARRIDO DE CASTRO REIS; inscrito no CPF/MF sob o n.º 331.138.198-06; ELISÂNGELA APARECIDA BUGANA DA COSTA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 305.020.218-10; e GILMAR DE CASTRO REIS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 567.673.828-68, no polo passivo da mencionada execução.
Devidamente notificados (IDs a23c1c0, 690859a, 1496b5c, 5a28973, 1982559), instado (a)(s) a se manifestar, quedaram-se inerte (s).
FUNDAMENTAÇÃO
O instituto da desconsideração da personalidade jurídica (IDPJ) está disciplinado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) combinado com os artigos 49-A, 50 do Código Civil de 2002 (CC/2002) com redação dada pela Lei 13.874/2019 (denominada Lei da Liberdade Econômica) e 135 do Código Tributário Nacional (CTN), aplicados subsidiariamente ao processo do trabalho por força dos artigos 8º e 769 da CLT.
Especificamente no campo do direito material do trabalho, aplica-se a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica insculpida no artigo 28 do CDC em que, para sua incidência, basta o inadimplemento da execução por parte da empresa devedora.
Registre-se que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica regida pelo Código Civil de 2002 (teoria maior) sofreu alteração recente pela Lei 13.874/2019 (houve alteração do artigo 50 e acréscimo do artigo 49-A) no que tange aos requisitos (mais detalhados) para sua configuração e direcionamento da execução em relação aos sócios.
Entretanto, como acima fixado, no Direito do Trabalho, a doutrina e jurisprudência aplicam quanto aos requisitos para a desconsideração da personalidade jurídica (denominada teoria menor) os requisitos previstos no CDC (artigo 28), onde basta o inadimplemento das obrigações pelo devedor principal para que a execução seja direcionada aos sócios. Portanto, a alteração feita pela Lei 13.874/2019 não afeta os parâmetros de desconsideração da pessoa jurídica no âmbito desta Justiça Laboral.
No caso, por primeiro, registre-se:
1. A parte exequente laborou para a ré no período de 23.3.2011 a 28.5.2019 (ID b91efd7);
2. Houve a juntada aos autos das fichas cadastrais da JUCESP atualizadas em 23.3.2021 (IDs 8ba6d47 e ed898a0). Em consulta ao sítio eletrônico da JUCESP em 13.1.2022, não se verificam alterações cadastrais posteriores àquela data;
3. Todas as tentativas de recebimento do crédito em face da executada foram infrutíferas.
Por segundo, verifica-se que os senhores PEDRO GARRIDO DE CASTRO REIS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 257.759.518-24; ELISÂNGELA APARECIDA BUGANA DA COSTA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 305.020.218-10; e GILMAR DE CASTRO REIS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 567.673.828-68, pertencem ao quadro societário das executadas KINGS SERVICOS TECNICOS E OPERACIONAIS LTDA – EPP e KINGS COMERCIAL ELETRONICA E SERVICOS TERCEIRIZADOS EIRELI – EPP na qualidade de sócios atuais e não há averbação de retirada da sociedade.
Assim, considerando que os senhores acima figuram como sócios atuais da ré e que a ré não cumpriu a obrigação de pagar os créditos da parte exequente, resolve aplicar, no caso, a teoria menor da Desconsideração da Personalidade Jurídica da ré para atingir as pessoas suscitadas atuais sócios da ré.
Por terceiro, no que tange aos sócio (s) retirante (s), verifica-se que KINGS GOVERNÂNCIA DE SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.556.731/0001-60, retirou-se da sociedade KINGS SERVICOS TECNICOS E OPERACIONAIS LTDA. em 19.1.2018 e que THIAGO GARRIDO DE CASTRO REIS; inscrito no CPF/MF sob o n.º 331.138.198-06,retirou-se da sociedade KINGS SERVICOS TECNICOS E OPERACIONAIS LTDA. em 4.12.2018 de acordo com a certidão atualizada JUCESP encartada aos autos. Considerando que a propositura da ação trabalhista se deu em 14.5.2019, tem-se que os sócios retirantes respondem pela obrigação, posto que a ação trabalhista foi proposta até dois anos depois de averbada a modificação do contrato (artigos 1003 e 1032 do C.C/2002 e art. 10-A da CLT). Soma-se ao fato que os sócios retirantes usufruíram da força de trabalho da parte exequente. Assim, defere-se.
CONCLUSÃO
Diante de todo o exposto, resolve acolher o pedido da parte exequente e resolve determinar definitivamente a inclusão dos sócios da pessoa jurídica, senhores PEDRO GARRIDO DE CASTRO REIS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 257.759.518-24; ELISÂNGELA APARECIDA BUGANA DA COSTA, inscrita no CPF/MF sob o n.º 305.020.218-10; e GILMAR DE CASTRO REIS, inscrito no CPF/MF sob o n.º 567.673.828-68, no polo passivo da presente demanda, devendo ser expedida notificação postal para pagamento do valor da execução no prazo de 5 dias, sob pena de penhora de bens.
Em caso de inadimplemento, execute-se na forma requerido pelo Exequente (SISBAJUD). Com as respostas, ciência ao Exequente para que indique meios que pretende no prosseguimento da execução.
Restando inadimplente a execução em face das pessoas acima incluídas, em ato contínuo, defiro desde já a inclusão definitiva dos sócios retirantes KINGS GOVERNÂNCIA DE SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ/MF sob o n.º 13.556.731/0001-60, e THIAGO GARRIDO DE CASTRO REIS; inscrito no CPF/MF sob o n.º 331.138.198-06, consoante art. 10-A da CLT, devendo ser expedida notificação postal para pagamento da execução no prazo de 5 dias, sob pena de penhora de bens. Sobrevindo o inadimplemento, execute-se, na forma requerida pelo Exequente quanto à utilização dos convênios, dando-lhe ciência das respostas para prosseguimento da execução.
Silente, suspenda-se a execução pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei 6.830/80 e 921 e seguintes do CPC. Ato contínuo, decorrido o prazo de suspensão da execução e, mantendo-se inerte o (a) exequente ou, ainda, constatando-se que os pedidos para tentativa de execução tratam-se de meras reiterações de diligências já efetuadas, arquivem-se provisoriamente os autos, com aplicação do art. 11A, § 1º da CLT e art. 2º da IN n.º 41/2018, do TST .
Junte-se a presente decisão nos autos mencionados.
Intimem-se. Cumpra-se.
Sem mais.
SÃO PAULO/SP, 15 de janeiro de 2022.
MARIZA SANTOS DA COSTA
Juíza do Trabalho Titular