1 de Julho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - Agravo de Petição: AP 000XXXX-76.2010.5.02.0077 SP - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Publicação
Relator
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Inteiro Teor
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE VICE-PRESIDÊNCIA JUDICIAL AP 0001116-76.2010.5.02.0077 AGRAVANTE: PENHA BARROS PRODUCAO E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA AGRAVADO: IRENELSON PEREIRA E SILVA E OUTROS (5) |
RECURSO DE REVISTA
AP-0001116-76.2010.5.02.0077 - Turma 13
Tramitação Preferencial
Recorrente(s): | 1. PENHA BARROS PRODUCAO E REALIZACAO DE EVENTOS LTDA e outro(s) |
Advogado(a)(s): | 1. MARCEL COLLESI SCHMIDT (SP - 180392) |
Recorrido(a)(s): | 1. IRENELSON PEREIRA E SILVA 2. VERA GUIMARAES DE MATTOS 3. THELMA PANESSA GASQUES 4. DANIEL SAMPAIO BAZILIO DA ROSA |
Advogado(a)(s): | 1. LUIZ CARLOS PACHECO (SP - 27608) 3. SARA DOMINGAS RONDA INSFRAN FURLANETTO (SP - 296987) |
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS
Tramitação na forma da Lei n.º 13.467/2017.
Tempestivo o recurso (decisão publicada no DEJT em 16/12/2021 - Aba de Movimentações; recurso apresentado em 21/01/2022 - id. f432f47 ).
Regular a representação processual, id. 74fae0f .
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Vício de Citação.
Requerem os recorrentes a decretação de nulidade por ausência de intimação asseverando que a única intimação recebida após o protocolo dos embargos à penhora, em face da sua inclusão no polo passivo, foi de uma sentença proferida em Embargos de Terceiro.
Ressaltou a Turma que o v. Acórdão proferido manteve a improcedência dos embargos de terceiro, sendo a sentença retificada para extinção sem resolução do mérito, estando, na ocasião, aberta a oportunidade para questionamentos acerca da intimação, seja na presente ação ou nos embargos de terceiro, o que não foi feito no momento oportuno pelas recorrentes.
Assim, restou consignado pelo Regional que não cabe alegação de nulidade levada a efeito somente após o trânsito em julgado da ação de embargos de terceiro.
Incólumes, portanto, os dispositivos constitucionais indicados.
DENEGA-SE seguimento.
CONCLUSÃO
DENEGA-SE seguimento ao recurso de revista.
Intimem-se.
/lu
SÃO PAULO/SP, 14 de fevereiro de 2022.
VALDIR FLORINDO
Desembargador (a) Vice Presidente Judicial