30 de Junho de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 005XXXX-70.1992.5.02.0482 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
12ª Turma - Cadeira 1
Publicação
14/03/2022
Relator
MARCELO FREIRE GONCALVES
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Ementa
AGRAVO DE PETIÇÃO. FRAUDE NÃO CONFIGURADA. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE.
Nos termos do inciso II do art. 593 do CPC de 1973 considera-se fraude de execução a alienação ou oneração de bens, quando ao seu tempo corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência. A fraude à execução fica caracterizada na hipótese de haver ação ajuizada e citação válida; que o adquirente tenha ciência da existência da ação - seja pela existência de registro em cartório da constrição sobre o imóvel, seja por outras provas produzidas pelo exequente; e, finalmente, que a alienação ou oneração do bem seja capaz de reduzir o executado à insolvência. Se a venda do imóvel dos sócios da empresa executada foi efetuada na época em que as demandas trabalhistas e cíveis eram dirigidas somente em face da empresa, não se vislumbra fraude à execução. A exigência de que o comprador do bem diligencie junto aos cartórios a fim de verificar eventuais demandas capazes de reduzir o vendedor à insolvência refere-se àquelas diligências ordinárias do homem comum. Não é razoável exigir que o comprador efetue buscas nos distribuidores cíveis e trabalhista a procura de pendências judiciais em face das empresas dos vendedores do bem imóvel.