1 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • ATOrd • Despedida / Dispensa Imotivada • 100XXXX-02.2017.5.02.0715 • 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 22/09/2017
Valor da causa: R$ 300.000,00
Partes:
RECLAMANTE: VINICIUS SANTOS CLAVERO
ADVOGADO: ALBERTO YEREVAN CHAMLIAN FILHO
ADVOGADO: DIEGO AUGUSTO SILVA E OLIVEIRA
ADVOGADO: ALEXANDRE CARLOS GIANCOLI FILHO
RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
ADVOGADO: RICARDO ANDRE ZAMBO
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Fls.: 2
PODER JUDICIÁRIO
JUSTIÇA DO TRABALHO
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO
15a VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO - ZONA SUL
ATOrd 1001526-02.2017.5.02.0715
RECLAMANTE: VINICIUS SANTOS CLAVERO
RECLAMADO: RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço o feito concluso ao (a) MM (a) Juiz
(a) da 15a Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul/SP.
São Paulo, data abaixo.
MAYARA DA SILVA EUGENIO
SENTENÇA
Homologo o acordo firmado entre VINICIUS SANTOS CLAVERO e RESOURCE TECNOLOGIA E INFORMATICA LTDA., pelos seus termos constantes do id nº 0981d45 no valor de R$ 1.100.684,21, em 06 parcela (s) e vencimento em 11/06/2021.
A reclamada deverá comprovar o recolhimento das verbas fiscais e previdenciárias junto ao Banco do Brasil nos termos do acordo em até 30 dias após o vencimento do acordo, sob pena de execução direta.
Após, deverá a Secretaria expedir os ofícios ao INSS e IR, utilizando-se ainda os depósitos recursais já existentes nos autos, conforme acordo.
Custas já recolhidas quando da interposição de recurso ordinário.
Fls.: 3
Cada parte ficará responsável pelos honorários advocatícios de seus patronos.
Deixo de intimar a União/INSS ante o disposto na Portaria MF nº 582/2013.
Intimem-se as partes.
Em termos, ao arquivo definitivamente.
SÃO PAULO/SP, 15 de abril de 2021.
GERALDO TEIXEIRA DE GODOY FILHO
Juiz (a) do Trabalho Titular