1 de Julho de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: 100XXXX-69.2021.5.02.0021 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
11ª Turma - Cadeira 3
Publicação
22/03/2022
Relator
LIBIA DA GRACA PIRES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
RESCISÃO CONTRATUAL. FALTA DE MOTIVAÇÃO. TEMA 131.
Na decisão proferida pelo E. STF no RE 589.998, que trata da despedida imotivada de empregados de Empresa Pública, fixou-se a seguinte tese de repercussão geral: "A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT tem o dever jurídico de motivar, em ato formal, a demissão de seus empregados". Esclareceu-se, em sede de embargos declaratórios que "a questão constitucional versada no presente recurso envolvia a ECT, empresa prestadora de serviço público em regime de exclusividade, que desfruta de imunidade tributária recíproca e paga suas dívidas mediante precatório. Logo, a tese de julgamento deve estar adstrita a esta hipótese". A decisão exarada pelo Pretório Excelso restringe-se, portanto,aos empregados da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, não se estendendo aos demais empregados públicos, tornando desnecessária a motivação da dispensa do recorrente.Recurso ordinário a que se nega provimento.