13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-27.2007.5.02.0029 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
12ª Turma - Cadeira 5
Publicação
Relator
MARIA ELIZABETH MOSTARDO NUNES
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
SUSPENSÃO DA CNH E APREENSÃO DE PASSAPORTE DOS EXECUTADOS.
A aplicação de medidas coercitivas, tais como suspensão da CNH e apreensão do passaporte dos executados, como pretende o agravante, gera inevitavelmente a colisão de direitos e ou princípios, pois restringem o direito fundamental de ir e vir da pessoa assegurado pelo art. 5º, inciso XV, da Constituição Federal. Vale ressaltar que o crédito trabalhista não é soberano, pois ele não se sobrepõe a todos os direitos constitucionais previstos, ainda que seja de natureza alimentar. Cediço que a execução se realiza no interesse do exequente. Ocorre que a dívida, ainda que seja trabalhista, de natureza alimentar, não pode atingir a pessoa do devedor, sendo permitido apenas incidir sobre o patrimônio do mesmo (executado), conforme dispõe o art. 829, § 2º, CPC. Assim, determinar a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão do passaporte dos executados atingirá direito fundamental do cidadão, consistente na sua liberdade de ir e vir (inciso XV do art. 5º da CF). E tal medida, bem como a suspensão do passaporte, sequer trarão qualquer benefício apto a quitar a dívida exequenda, razão pela qual não há se falar em seu deferimento. Nega-se provimento ao agravo.