13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-02.2021.5.02.0000 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
SDI-8 - Cadeira 5
Publicação
Relator
ALVARO ALVES NOGA
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Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO REVISIONAL.
A ação revisional, prevista no art. 505, I, do CPC, e a sentença que se pretende revisar, apesar de apresentarem as mesmas partes (em situação inversa), possuem causas de pedir e pedidos distintos. Em verdade, a ação revisional, nada obstante apresente relação com processo anteriormente julgado, não é incidental ou acessória, mas autônoma. Ademais, um dos pressupostos para a ação revisional é o de que a lide já foi decidida. Assim, não há como se falar em reunião com a primeira ação a impor vinculação ao mesmo Juízo, ante o que dispõe o art. 55, § 1º, do CPC.