11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-24.2021.5.02.0028 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
12ª Turma - Cadeira 3
Publicação
Relator
SONIA MARIA DE OLIVEIRA PRINCE RODRIGUES FRANZINI
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Ementa
TERMO ADITIVO. CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO DE 2017/2019. VÍCIO FORMAL. NULIDADE.
O ente sindical não observou o disposto nos artigos 612 e 615 da CLT, tampouco no artigo 614 do mesmo diploma Diploma, o que impede o reconhecimento da validade do aditivo em que se fundamentam as pretensões autorais. Recurso improvido.