13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-38.2011.5.02.0087 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª Turma - Cadeira 1
Publicação
Relator
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
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Ementa
PENHORA DE SALÁRIO.
A impenhorabilidade de salários não é absoluta, já que a própria lei autoriza a penhora de salário quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, eis que a remuneração se destina à manutenção do trabalhador, mas também da sua família, ou seja, daqueles que dele dependem. Ponderando os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada por esta Especializada e pelo trabalhador na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo razoável a penhora de percentual dos salários dos sócios executados. Contudo, esta Turma perfilha o entendimento de que é cabível a penhora de salários desde que sejam preenchidos dois critérios de ordem objetiva: a) percentual de penhora de 5 a 10% sobre o salário do executado; b) salário do executado deve ser igual ou superior a 5 salários mínimos.