11 de Agosto de 2022
- 2º Grau
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-61.2018.5.02.0720 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª Turma - Cadeira 1
Publicação
Relator
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Ementa
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DE EX-SÓCIO. BENEFÍCIO DE ORDEM. ARTIGO 10-A DA CLT.
Com a inserção do art. 10-A pela Lei 13.467/17, a legislação trabalhista passou a ter previsão expressa de que o sócio retirante (ex-sócio) responderá subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas da sociedade, relativas ao período em que era sócio e apenas em reclamações trabalhistas ajuizadas até dois anos depois de averbada a modificação do contrato. Apesar de existir a possibilidade de se responsabilizar o sócio retirante, o art. 10-A, CLT, prevê um benefício de ordem a ser observado, ou seja, a necessidade de se promover a execução contra o sócio atual antes dos sócios-retirantes, o que não ocorreu nos presentes autos.