Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
- 1º Grau
TRT2 • ATOrd • Plano de Saúde • 1000121-10.2021.5.02.0029 • 29ª Vara do Trabalho de São Paulo do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Acesse: https://www.jusbrasil.com.br/cadastro
Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 05/02/2021
Valor da causa: R$ 179.510,04
Partes:
RECLAMANTE: INGRID FERREIRA LAZARO
ADVOGADO: BIANCA FERNANDA BOCCHI LELIS
ADVOGADO: MARCELO DA COSTA
RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO: ROZIMERI BARBOSA DE SOUSA
PERITO: RICARDO BACCARELLI CARVALHO PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os presentes autos conclusos ao (a) MM (a) Juiz (a) da 29a Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo em vista o pedido de tutela antecipada formulado na petição inicial.
SÃO PAULO, 09 de fevereiro de 2021.
FERNANDA SANTOS CARVALHO
DECISÃO
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação trabalhista com pedido de antecipação dos efeitos da tutela. Diante dos fatos narrados na inicial a reclamante pleiteia rescisão indireta. Aduz que comunicou a reclamada em 28.08.2020 e teve seu plano de saúde cancelado sem lhe ser ofertado a manutenção, nos termos do art. 30 da Lei 9656/98.
Nos moldes do artigo 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A Lei 9656/98 (caput, art. 30) prevê a possibilidade de manutenção do plano de saúde ao ex- empregado demitido sem justa causa, contudo, impõe como condição para a manutenção que o ex-empregado assuma o pagamento integral do plano de saúde .
Ocorre que não se extrai da petição inicial a concordância da autora com o pagamento integral do plano de saúde.
Ainda, não há TRTC nos autos determinando a forma de demissão e a análise da rescisão indireta demanda cognição exauriente.
Por fim, registro que a manutenção no plano de saúde não evidencia situação de urgência ou risco de dano irreparável, sendo certo que eventual reconhecimento do direito à manutenção do plano de saúde admite conversão em indenização pecuniária.
Fls.: 3
Pelo exposto, indefiro a tutela pretendida.
Intimem-se a parte autora.
SÃO PAULO/SP, 09 de fevereiro de 2021.
MAIZA SILVA SANTOS
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)