13 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • ATOrd • Reconhecimento de Relação de Emprego • XXXXX-32.2021.5.02.0372 • 2ª Vara do Trabalho de Mogi das Cruzes do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 11/11/2021
Valor da causa: R$ 33.059,70
Partes:
RECLAMANTE: MARCOS COUTO DOS SANTOS
ADVOGADO: CARMEN CECILIA NOGUEIRA BEDA
ADVOGADO: EPAMINONDAS MURILO VIEIRA NOGUEIRA
RECLAMADO: M F ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI - EPP
RECLAMADO: SERVICO MUNICIPAL DE ÁGUAS E ESGOTOS
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TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA E COMPROMISSO DE PAGAMENTO PARA COM O FGTS - INTERNET
Por este instrumento, e na melhor forma de direito, o empregador identificado no relatório denominado Proposta de Parcelamento, que integra esse instrumento, autenticado por certificado digital padrão ICP - Brasil, de um lado, daqui por diante denominado simplesmente DEVEDOR e, de outro, a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, empresa pública unipessoal criada pelo DL nº 759/69, alterado pelo DL n º 1259/73, regendo-se por seu estatuto aprovado pelo Decreto nº 7.973 de 28 de março de 2013, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 00.360.305/ 0001-04, com sede em Brasília-DF, no papel de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, nos termos da Lei 8036/90, de 11 de maio de 1990, doravante designada CAIXA, tem justo e acordado parcelar débito existente em nome do DEVEDOR para com o FGTS, nos termos da Resolução do Conselho Curador do FGTS e Circulares CAIXA vigentes, que estabelecem as normas para parcelamento de débito de contribuições devidas ao FGTS, regendo-se o Acordo de Parcelamento, contratado pelo Conectividade Social - CNS, pelas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O DEVEDOR se declara ciente das normas para parcelamento de débitos de contribuições devidas ao FGTS vigentes, estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS e pela CAIXA, disponíveis nos endereços www.caixa.gov.br e www.fgts.gov.br.
CLÁUSULA SEGUNDA - O DEVEDOR reconhece que deve os valores relativos às
contribuições ao FGTS de que trata a Lei nº 8.036 de 11/05/1990, identificados no relatório denominado Proposta de Parcelamento, que integra esse instrumento, atualizados até a data desta contratação, já de seu conhecimento e plena
concordância, a serem amortizados na quantidade de parcelas mensais e sucessivas conforme cronograma de pagamentos contido no relatório citado.
Parágrafo Primeiro - O débito atualizado é composto de depósito, atualização monetária, juros de mora e multa, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 8.036/90.
Parágrafo Segundo - Para o DEVEDOR enquadrado na categoria Empregador Doméstico, o débito atualizado é composto de depósito mensal, correspondente a 8% sobre o valor da remuneração, depósito rescisório correspondente a 3,2% sobre o valor da remuneração, acrescido de atualização monetária, juros de mora e multa, em conformidade com o estabelecido na Lei nº 8.036/90 e Lei Complementar 150/15.
Parágrafo Terceiro - Sobre o valor do débito de que trata o Parágrafo Primeiro desta Cláusula, incidirão os encargos previstos na Lei nº. 8.844/94, para os débitos inscritos em Dívida Ativa pela PFN, e/ou os honorários advocatícios, para os débitos inscritos pelo extinto BNH.
Parágrafo Quarto - O parcelamento contratado em dia não útil terá seu valor atualizado na Proposta de Parcelamento até o dia útil imediatamente posterior, já de seu conhecimento e plena concordância.
Parágrafo Quinto - A confissão de dívida abrigada neste instrumento é
irretratável e não implica novação ou transação e vigorará imediatamente, ressalvados os privilégios assegurados para cobrança da Dívida Ativa, nos termos do Art. 2º da Lei nº. 8.844, de 20 de janeiro de 1994.
Parágrafo Sexto - O DEVEDOR reconhece que este instrumento constitui-se, para fins de cobrança administrativa ou judicial, em título de dívida líquida e certa.
Parágrafo Setimo - O DEVEDOR reconhece que na existência de trabalhadores com direito à taxa progressiva de juros os valores, para quitação do débito em relação a esses, deverão ser atualizados com base em Edital específico,
mensalmente publicado pela CAIXA, para adequar a atualização à taxa devida, na forma da lei, mesmo quando para fins desta contratação, esses valores tenham sido atualizados à taxa de juros remuneratórios de 3% a.a., utilização da qual o DEVEDOR se declara ciente.
Parágrafo Oitavo - O acréscimo calculado, conforme Parágrafo Sexto desta Cláusula, e recolhido em função da progressividade de taxa de juros devida ao trabalhador, representa a regularização da consequente diferença de atualização do saldo do débito, que, desde já, o DEVEDOR reconhece como líquido e certo.
Parágrafo Nono - O DEVEDOR que possuir débitos em estabelecimentos localizados em UF distintas às do estabelecimento contratante fica obrigado, a partir da data de contratação deste instrumento, a cumprir os procedimentos de centralização de recolhimentos ao FGTS e das Contribuições Sociais na forma definida por este Agente Operador do FGTS, sob pena de rescisão.
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CLÁUSULA TERCEIRA - O DEVEDOR expressamente renuncia a qualquer contestação quanto ao valor e procedência da dívida, reconhecendo, confessando e assumindo-a como exata.
Parágrafo Primeiro - O DEVEDOR reconhece e admite o direito da CAIXA de, a qualquer tempo, apurar e ou registrar a existência de outros valores não
abrigados neste instrumento, inclusive os decorrentes de ato de fiscalização da Secretaria de Inspeção do Trabalho - SIT.
Parágrafo Segundo - O DEVEDOR, durante a vigência do acordo, poderá apresentar documentos na forma da Lei 8.036/90 e de Circular da CAIXA que trata dos
procedimentos para recolhimentos mensais ao FGTS e das Contribuições Sociais, que comprovem o pagamento, total ou parcial do débito objeto deste instrumento, que, após analisados pela CAIXA, poderão ter seus respectivos valores deduzidos do saldo devedor, oportunidade em que poderá ser necessária a alteração do cronograma deste instrumento, com o recálculo da quantidade de parcelas,
considerando o valor de parcela inicialmente acordado, mediante termo aditivo.
Parágrafo Terceiro - A análise da CAIXA, de que trata o Parágrafo Terceiro desta Cláusula, irá considerar os procedimentos e informações prestadas pelo DEVEDOR para fins de consolidação dos débitos inseridos neste acordo, para constatar que não há indício de prática de omissão de informações ou declaração incorretas, a fim de alterar a verdade sobre o fato juridicamente correto.
CLÁUSULA QUARTA - O débito será saldado seguindo o cronograma de pagamentos contido na Proposta de Parcelamento, que contempla datas de vencimentos e valor base de parcela e prioriza, na composição das parcelas, os valores devidos aos trabalhadores, alcançando, primeiramente os débitos rescisórios, em seguida os Inscritos em Dívida Ativa já ajuizados, seguidos pelos inscritos em Dívida Ativa e por último aqueles ainda não inscritos em Dívida Ativa, com o qual o DEVEDOR integralmente concorda.
Parágrafo Primeiro - O valor base de cada parcela será o valor do débito
atualizado para a data de assinatura deste acordo, dividido pelo número de parcelas acordadas.
Parágrafo Segundo - Na primeira parcela do acordo serão incluídos na
integralidade os débitos rescisórios, independentemente do valor, assim
entendidos os débitos cuja base de cálculo compreende a remuneração do mês da rescisão e do mês anterior, quando ainda não vencido no recolhimento normal, aviso prévio indenizado, multa rescisória do FGTS.
Parágrafo Terceiro - Para o DEVEDOR enquadrado na categoria Empregador Doméstico, o disposto no Parágrafo Segundo só será aplicado caso o trabalhador já tenha adquirido o direito ao saque do depósito rescisório, conforme as situações previstas na Lei nº 8.036/90, caso contrário o percentual de adiantamento da multa rescisória será recolhido sem prioridade em relação aos demais débitos devidos pelo empregador, conforme Art. 22 da lei complementar nº 150/2015.
Parágrafo Quarto - Os débitos que comporão as parcelas, na oportunidade dos correspondentes pagamentos serão atualizados conforme previsto na Lei nº 8.036/90.
Parágrafo Quinto - A parcela será composta de tantas competências, inteiras e/ou fracionadas, quantas forem necessárias para perfazer o seu valor total.
CLÁUSULA QUINTA - Para o pagamento das parcelas o DEVEDOR priorizará aqueles valores devidos aos trabalhadores, para os quais é possível realizar o
recolhimento individualizado.
CLÁUSULA SEXTA - Caso seja apurado, a qualquer tempo, crédito do DEVEDOR junto ao FGTS, este será utilizado para quitação de prestações vencidas, ficando a CAIXA autorizada, desde já, a proceder ao encontro de contas.
Parágrafo Único - Na hipótese de parcelamento adimplente, mediante manifestação favorável do empregador, este será utilizado para quitação de prestações vincendas.
CLÁUSULA SÉTIMA - O recolhimento da primeira prestação deve ser efetuado em 30 dias, contados da data do acordo.
Parágrafo Primeiro - A formalização do parcelamento se concretiza com a quitação da primeira parcela do acordo.
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Parágrafo Segundo - O recolhimento das demais prestações deste acordo deve ocorrer no mesmo dia da sua assinatura, nos meses subsequentes.
Parágrafo Terceiro - Coincidindo a data do vencimento com dia não útil, o recolhimento deve ser satisfeito até o último dia útil anterior.
Parágrafo Quarto - Caso este acordo seja contratado no dia 31 dos meses de 31 dias ou no dia 29 de fevereiro o recolhimento das demais prestações deste acordo deve ocorrer no último dia útil de cada mês.
Parágrafo Quinto - O DEVEDOR se obriga ao recolhimento das contribuições vencidas após a formalização deste acordo, salvo na ocorrência de regulamentação que preveja orientação em contrário.
CLÁUSULA OITAVA - Cabe ao DEVEDOR emitir o discriminativo da parcela por meio do CNS, com as informações referentes à identificação das competências e dos valores que a compõem.
CLÁUSULA NONA - Cabe ao DEVEDOR efetuar o pagamento dos valores devidos aos trabalhadores até a liquidação total desses, conforme Circular CAIXA que trata dos procedimentos para recolhimentos mensais ao FGTS.
Parágrafo Primeiro - Para o pagamento dos valores relativos às diferenças decorrentes dos acréscimos legais, destinados exclusivamente ao FGTS, o DEVEDOR deve solicitar à CAIXA a emissão de guia específica.
Parágrafo Segundo - É de responsabilidade do DEVEDOR enquadrado na categoria Empregador Doméstico solicitar à CAIXA a disponibilização das Guias de Regularização de Débitos do FGTS - GRDE referente ao pagamento das parcelas acordadas no presente instrumento.
Parágrafo Terceiro - Deverá ser providenciada, em prazo não superior a 60 dias, a individualização ou a prova da publicação de Edital de convocação dos
trabalhadores em jornal local de grande circulação na UF de localização dos estabelecimentos participantes desse contrato, nos casos em que houver a quitação de prestações por meio de guia específica, quando contemplarem valores devidos ao trabalhador.
Parágrafo Quarto - Cabe ao DEVEDOR apresentar à CAIXA as individualizações daqueles trabalhadores que comparecerem em virtude do Edital de Convocação.
Parágrafo Quinto - Ao DEVEDOR enquadrado na categoria Empregador Doméstico, caberá encaminhar à CAIXA, em prazo não superior a 60 dias a partir do recolhimento, as informações necessárias para a individualização, através do envio do Documento Específico de Recolhimento do FGTS - DERF para o e-mail cepaf04@caixa.gov.br.
CLÁUSULA DÉCIMA - Nas hipóteses em que o trabalhador fizer jus à utilização de valores de sua conta vinculada durante o período de vigência deste acordo de parcelamento, o DEVEDOR deverá antecipar os recolhimentos dos valores devidos a esse trabalhador de forma individualizada.
Parágrafo Primeiro - Os valores antecipados serão totalmente deduzidos das parcelas seguintes à última parcela liquidada, conforme o cronograma de que trata a Cláusula Quarta.
Parágrafo Segundo - A antecipação de valores deverá ser efetuada na forma da Cláusula Nona deste acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Em caso de rescisão de contrato de trabalho de trabalhador não-optante contemplado neste acordo, o DEVEDOR poderá recolher apenas os valores de juros de mora e multa nas competências anteriores a 10/1988, desde que comprovado esse direito pelo empregador.
Parágrafo Único - Os recolhimentos devem ser efetuados por meio de guia específica, que deduzirão as parcelas seguintes à última liquidada, conforme o cronograma de que trata a Cláusula Quarta.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - O não recolhimento de 3 parcelas deste acordo, consecutivas ou não caracteriza, de pleno direito, motivo para rescisão deste acordo, a qualquer tempo, sem comunicação prévia ao empregador e enseja os procedimentos de inscrição do débito em Dívida Ativa e de Execução Fiscal.
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Parágrafo Primeiro - Caso não haja a anuência do representante judicial do FGTS, Procuradoria da Fazenda Nacional ou Jurídico CAIXA, para que os débitos ajuizados envolvidos permaneçam parcelados, o acordo de parcelamento será rescindido, a qualquer tempo, sem comunicação prévia ao DEVEDOR.
Parágrafo Segundo - Caso seja decretada a falência do DEVEDOR e o presente parcelamento contemple débitos em cobrança administrativa como: notificação e/ou diferença de recolhimento e/ou débitos confessados e/ou parcelamento administrativo rescindido anteriormente, ou ainda débitos inscritos em Dívida Ativa, o acordo será rescindido imediatamente, para as providências de inscrição e/ou ajuizamento, sem prévia comunicação ao DEVEDOR.
Parágrafo Terceiro - Também pode ensejar a rescisão deste acordo a ocorrência de quaisquer das hipóteses de vencimento antecipado de dívida, previstos em lei, bem como o descumprimento de quaisquer das obrigações ora avençadas, tornando-se vencida a dívida integral e imediatamente, com todas as consequências de direito Decorrentes.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O DEVEDOR se declara, também, ciente de que o parcelamento ora concedido restringe-se às obrigações para com o FGTS, no que estiver acordado no presente termo, não tendo, em hipótese alguma, reflexo na obrigação da prestação de informações à Previdência Social, na forma da Lei e suas regulamentações, inclusive quanto às competências já recolhidas, independentemente da forma que tenham sido realizadas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - O Certificado de Regularidade do FGTS - CRF é obtido com o pagamento da 1a parcela deste acordo, desde que mantida a situação de adimplência em relação às demais parcelas e não existam outros impedimentos apurados para o DEVEDOR.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - Fica entendido que eventuais tolerâncias por parte da CAIXA quanto à inobservância de disposições constantes deste ajuste, não constituirão hipótese de novação ou alteração tácita do contrato, o qual só poderá ser modificado por escrito.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - Fica eleito o Foro da Seção Judiciária da Justiça Federal, com jurisdição sobre o Município do estabelecimento, contratante do parcelamento via Internet, para dirimir as dúvidas sobre este contrato. E, por estarem as partes assim, justos e acordados, este instrumento, entra em vigor na data de confirmação da Proposta de Parcelamento, mediante assinatura digital aposta pelo Certificado Digital Padrão ICP - Brasil.
PROPOSTA DE PARCELAMENTO
INSCRIÇÃO : XXXXX UF: SP NATUREZA JURIDICA: 00
RAZAO SOCIAL: SOS ASSESSORIA E SERVICOS EIRELI
PLANO : XXXXX PARCELAMENTO/TIPO: ADM
DATA DA PROPOSTA : 19/11/2020 ORDEM: ASCENDENTE
PERIODO : 09/2017 A 09/2020 VALOR TOTAL: 119.348,45
QUANTIDADE PARCELAS: 85 VALOR BASE DA PARCELA: 85 x 1.404,09
PRIMEIRO VENCIMENTO: 17/02/2021 ULTIMO VENCIMENTO: 17/02/2028
FORMA DE PAGAMENTO : DEP+JAM
CRONOGRAMA DE PAGAMENTO
PARCELA VALOR DA PARCELA DATA VENCIMENTO 1 1.404,09 17/02/2021 2 1.404,09 17/03/2021 3 1.404,09 17/04/2021 4 1.404,09 17/05/2021 5 1.404,09 17/06/2021 6 1.404,09 17/07/2021 7 1.404,09 17/08/2021 8 1.404,09 17/09/2021 9 1.404,09 17/10/2021 10 1.404,09 17/11/2021 11 1.404,09 17/12/2021 12 1.404,09 17/01/2022 13 1.404,09 17/02/2022 14 1.404,09 17/03/2022 15 1.404,09 17/04/2022 16 1.404,09 17/05/2022
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CNPJ : XXXXX/0001-62
ORIGEM DOS DEBITOS - ADMINISTRATIVOS
Debito Periodo Valor CONFISSAO 09/2017 A 09/2020 119.348,45 TOTAL DEBITOS - ADMINISTRATIVOS 119.348,45
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TOTAL CNPJ : XXXXX/0001-62 119.348,45
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