11 de Agosto de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • ATSum • Enquadramento Sindical • XXXXX-05.2017.5.02.0472 • 2ª Vara do Trabalho de São Caetano do Sul do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 02/10/2017
Valor da causa: R$ 31.237,54
Partes:
RECLAMANTE: BARBARA ROSA SANDES
ADVOGADO: RODRIGO DE OLIVEIRA RODRIGUES FERREIRA
RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A
ADVOGADO: KATIA REGINA DE CARVALHO GUIMARAES
ADVOGADO: MARIA CECILIA MEIRELLES DA SILVA
ADVOGADO: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
ADVOGADO: ANA PAULA ROCHA BARRA
ADVOGADO: IVAN CARLOS DE ALMEIDA
ADVOGADO: GIZELE CRISTINA CIQUEIRA NUNES
ADVOGADO: MARIA MERCEDES OLIVEIRA FERNANDES DE LIMA
RECLAMADO: VIA S.A.
ADVOGADO: RAQUEL NASSIF MACHADO PANEQUE
ADVOGADO: CAMILA LOUREIRO TONOBOHN
ADVOGADO: RICARDO MARIM
ADVOGADO: OSMAR DE OLIVEIRA SAMPAIO JUNIOR
PERITO: ALGERIO SZULC PAGINA_CAPA_PROCESSO_PJE
RECLAMANTE: BARBARA ROSA SANDES
RECLAMADO: ATENTO BRASIL S/A E OUTROS (2)
INTIMAÇÃO
Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 51f738d proferida nos autos.
CONCLUSÃO
Nesta data, faço os autos conclusos ao MM Juiz do Trabalho da 2a Vara do Trabalho de São
Caetano do Sul/SP. Em 10 de setembro de 2020.
Vistos, etc.
Id ee7e7b5: Impugnação do autor aos cálculos apresentados pelas reclamadas:
O autor discordou da utilização da TR como índice de correção monetária.
Quanto ao índice de correção monetária, considerando que a
r. sentença condicionou o índice de correção monetária àquele que estivesse sendo praticado pela justiça do trabalho à época da execução, bem como a controvérsia acerca da aplicação do IPCA-E, que resultou na decisão liminar tomada na ADC 58, que determinou a suspensão do julgamento de todos os processos em curso no âmbito d esta justiça que tratem de índices de correção monetária, determino a adoção da TR, índice que poderá ser revisto após a solução da referida ADC.
Id 6DBCB68: Impugnação da 1a Reclamada:
Recolhimento Previdenciário Patronal:
Alega a reclamada ser indevida a apuração da contribuição previdenciária, uma vez que está submetida ao regime de desoneração da tributação sobre a folha de pagamento regido pela Lei 12.546/2011.
Sem razão a Reclamada, tendo em vista que a alteração do regime de contribuição patronal instituída pela lei em comento diz respeito aos contratos em curso, que não é a hipótese dos autos, que se refere ao inadimplemento da verba trabalhista.
Assim, incabível a pretensão da ré.
Fls.: 3
Neste sentido:
"Sustenta a reclamada que está sujeita ao regime misto de contribuição social, lhe sendo assegurada a desoneração de folha de pagamento, prevista na Lei 12.546/11. Sem razão. Dispõe o art. 7a, III, da Lei 12.546/2011:"Art. 7º Poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídos as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991: (...) III - as empresas de transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0". Todavia, as contribuições sobre a receita bruta (excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei 8.212/91) dizem respeito aos contratos em curso, não sendo a hipótese dos autos, que abrange o inadimplemento de verba trabalhista, conforme reconhecido em condenação judicial. Assim, não são aplicáveis as regras de desoneração da folha de pagamento ora pretendida. Consigno que o crédito resultante da presente ação, que será pago em futura execução da sentença, não se relaciona com a base de cálculo da Lei 12.546/11, que é a receita bruta da empresa (faturamento). Desse modo, é indevida a pretensão de inseri-la no programa de Desoneração da Folha de Pagamento e, por conseguinte, não há que se falar em exclusão da cota-patronal das contribuições previdenciárias" ( RO - XXXXX-72.2018.5.02.0318 - 14aTurma -
Relatora Juíza: Raquel Gabbai de Oliveira, data de Publicação: DEJT 13/07/2019)."
Id 9a80911: Cálculo da 1a reclamada:
Considerando que a base de cálculo das contribuições previdenciárias corresponde a R$ 4.085,79, incluo o valor de R$ 858,01, referente ao INSS patronal.
Assim, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela 1a reclamada, incluindo o valor dos recolhimentos previdenciários (cota reclamada) , para fixar o valor BRUTO da condenação em:
Correção monetária: TR
Principal em 01/07/2020 R$ 8.825,26
Juros de mora R$ 2.909,39
Fls.: 4
Honorários Periciais R$ 1.500,00
INSS reclamante (a deduzir) - em 01/07/2020 R$ 326,86
INSS da reclamada - em 01/07/2020 R$ 858,01
IRRF Isento
Total em 01/07/2020 R$ 14.092,66
O INSS reclamante, no valor de R$ 326,86 (01/07/2020), deverá ser deduzido do crédito do autor.
INTIME-SE a 1a Reclamada para pagamento do débito, em cinco dias, devendo ser procedida a atualização desses valores quando do efetivo depósito, sob pena de arresto on line nos seus ativos financeiros ( Bacen -Jud).
1a) ATENTO BRASIL S/A
CNPJ: 08.XXXXX/0001-32
A 2a RECLAMADA RESPONDE SUBSIDIARIAMENTE
2a) VIA VAREJO S/A
CNPJ: 33.XXXXX/0001-64
Em resultando negativo o arresto on line , proceda-se à pesquisa nos demais convênios.
Fls.: 5
Após, restando negativa as medidas, CITE-SE a Reclamada para pagamento, realizando-se a penhora de bens livremente.
Sendo positiva a citação, inclua-se a executada no BNDT, em caso de não pagamento.
Cumpridas as determinações acima, quitados os créditos trabalhista e os honorários periciais, ARQUIVEM-SE OS AUTOS .
SCSul, data supra.
SÃO CAETANO DO SUL/SP, 10 de setembro de 2020.
ISABELA PARELLI HADDAD FLAITT
Juiz (a) do Trabalho Substituto (a)