13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-41.2019.5.02.0609 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
6ª Turma - Cadeira 4
Publicação
Relator
ANTERO ARANTES MARTINS
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Ementa
Responsabilidade subsidiária do ente público. Caracterização. Por primeiro há distinção do caso concreto eis que, por ausência de prova, não é possível reconhecer a existência de qualquer modalidade de licitação. A contratação sem a observância da Lei 8.666/93 caracteriza culpa "in eligendo". Ademais, em fundamentação sucessiva, há culpa "in vigilando" capaz de atrair a responsabilidade subsidiária do recorrente. Em outras palavras, não bastaria licitar. É preciso cumprir integralmente a Lei de licitações para que se possa aplicar a excludente do art. 71, parágrafo 1º da Lei 8.666/93, com a devida fiscalização da empresa contratada. Culpa do ente público caracterizada pelos "fatos da causa", que implica na sua responsabilização pelas dívidas trabalhistas da empresa contratada. Recurso do Município de São Paulo não provido.