13 de Agosto de 2022
- 2º Grau
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Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2: XXXXX-30.2017.5.02.0443 SP
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
14ª Turma - Cadeira 1
Publicação
Relator
FRANCISCO FERREIRA JORGE NETO
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Ementa
PENHORA DE SALÁRIO E BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
A impenhorabilidade de salários e proventos de aposentadoria não é absoluta, já que a própria lei autoriza a penhora de salário quando a dívida for decorrente de prestação alimentícia, eis que a remuneração se destina à manutenção do trabalhador, mas também da sua família, ou seja, daqueles que dele dependem. Ponderando os interesses envolvidos e a dificuldade encontrada por esta Especializada e pelo trabalhador, na satisfação de seus direitos, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo razoável a penhora de percentual do salário ou benefício previdenciário da sócia executada. Contudo, esta Turma perfilha o entendimento de que é cabível e penhora de benefícios previdenciários, desde que sejam preenchidos dois critérios de ordem objetiva: a) percentual de penhora de 5 a 10% sobre o benefício previdenciário dos executados; b) benefício previdenciário dos executados deve ser igual ou superior a 5 salários mínimos.