30 de Junho de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • HTE • Abandono de Emprego • 100XXXX-29.2019.5.02.0715 • 15ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Homologação da Transação Extrajudicial
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 14/12/2019
Valor da causa: R$ 148.731,28
Partes: REQUERENTE: CONSTRUCOES ENGENHARIA E PAVIMENTACAO ENPAVI LTDA
ADVOGADO: CAROLINA CABRAL NORI
ADVOGADO: MARCOS JACOB ZAGURY
ADVOGADO: MANUELA BARBOSA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: FERNANDO ARAUJO
ADVOGADO: EDGAR FRANCISCO NORI
REQUERIDO: PEDRO GALVAO FALLEIROS DOS REIS
ADVOGADO: TANIA REGINA DA SILVA SANTOS
ADVOGADO: ANTONIO CLAUDIO ZEITUNI
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REQUERIDO: PEDRO GALVAO FALLEIROS DOS REIS
Processo nº 1001649-29.2019.5.02.0715
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL
CEJUSC - SUL
Diante da vedação à decisão surpresa ( CPC, artigo. 10) e com fulcro nos artigos 6º e 139, inciso IX, do CPC, determino:
- CREDENCIAMENTO NO PJE. No caso dos autos, extrai-se da inicial que cada um dos requerentes encontra-se representado por advogado próprio, conforme instrumentos de procuração juntadas aos autos, atendendo expressa disposição legal ( CLT, artigo 855-B, § 1º). No entanto, não foi realizado o seu credenciamento no PJE (Resolução do CSJT nº 185, de 24/03/2017, artigo 5º a §§). Determino a regularização, com o credenciamento do patrono do trabalhor, no prazo de cinco dias úteis, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
- RECOLHIMENTO INTEGRAL DE CUSTAS PELO EMPREGADOR. Não se aplica aos processos de homologação de acordo extrajudicial o art. 789 da CLT quanto ao momento de recolhimento das custas (§ 1º) ou responsabilidade pelo pagamento (§ 3º). Isso porque nessa espécie de procedimento não existem vencidos (§ 1º) ou litigantes (§ 3º). Evidenciada a omissão, por força do art. 769 da CLT, as custas de 2% sobre o valor do acordo serão adiantadas pelos requerentes e rateadas entre os interessados, conforme art. 88 do CPC, aplicado subsidiariamente.
Diante dos termos do acordo, segundo o qual o empregador assume a responsabilidade pelo pagamento das custas e despesas, deverá o empregador recolher o correspondente 2% sobre o valor da causa - , no prazo de 5 dias úteis contados da intimação, sob pena de extinção sem resolução do mérito.
- JUNTADA DE DOCUMENTOS. Determino a juntada de cópia da CTPS, incluindo a página contendo a anotação do contrato de trabalho e a juntada do contrato social da empregadora.
- EXTENSÃO DA QUITAÇÃO. Atentem-se os requerentes que, nas decisões homologatórias de autocomposição extrajudicial, a quitação é limitada aos direitos ou verbas individualmente especificados no acordo, não sendo possível a quitação genérica de parcelas que não constem na petição de acordo.
Isso porque a quitação envolvendo sujeito estranho ao processo ou relação jurídica não deduzida em juízo somente é possível em autocomposição judicial, em decisão homologatória de processo contencioso, conforme art. 515, incisos II e III e § 2º do CPC.
No presente caso, consideradas as circunstâncias relatadas na petição inicial, eventual emenda à petição inicial quanto à discriminação individualizada das verbas e valores que são objeto de transação no presente acordo poderá ser realizada, de comum acordo, por petição ou em audiência, sob pena de preclusão.
- AUDIÊNCIA. COMPARECIMENTO DOS REQUERENTES. Por medida de celeridade e economia processual, na forma do art. 855-D da CLT, desde já designo audiência para o dia 04/02/2020, às 10h01, no Cejusc-Sul , localizado no 1º andar do bloco 2 do Fórum Trabalhista da Zona Sul.
A ausência injustificada de qualquer dos requerentes na audiência designada provocará o arquivamento do processo, que será extinto sem resolução do mérito (art. 485, inciso IV, do CPC).
Intimem-se.
Fls.: 3
SÃO PAULO, 14 de Janeiro de 2020
ANDREA DAVINI BISCARDI
Juiz (a) do Trabalho Coordenador (a) do CEJUSC