1 de Julho de 2022
- 1º Grau
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TRT2 • ATOrd • Adicional de Hora Extra • 100XXXX-67.2021.5.02.0706 • 6ª Vara do Trabalho de São Paulo - Zona Sul do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região - Inteiro Teor
Detalhes da Jurisprudência
Processo
Órgão Julgador
Assuntos
Partes
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Poder Judiciário
Justiça do Trabalho
Tribunal Regional do Trabalho da 2a Região
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Processo Judicial Eletrônico
Data da Autuação: 30/07/2021
Valor da causa: R$ 45.000,00
Partes:
RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
ADVOGADO: Ali Ahmad Faris
RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
ADVOGADO: CLODOMIRO VERGUEIRO PORTO FILHO
ADVOGADO: CRISTIANE DA SILVA MARCOS BONACORDI
ADVOGADO: FABIO ROMEU CANTON FILHO
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RECLAMANTE: PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS
RECLAMADO: G4S INTERATIVA SERVICE LTDA.
DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROC. Nº 1000913-67.2021.5.02.0706- 6aVT da Zona Sul - São Paulo
PAULO HENRIQUE SILVA DOS SANTOS, já qualificado nos autos, opôs embargos de declaração de ID. 5d98574, da sentença de ID. 91491aa.
Alegam que a decisão é omissa.
Intimação da embargada Id. 5484b91.
É o relatório.
Fls.: 3
A sentença não contém omissões, contradições ou obscuridade. A decisão embargada enfrentou todas as questões controvertidas relevantes para o deslinde da questão posta em juízo, fundamentando com clareza o que foi decidido.
O embargante pretende a reapreciação da prova e do direito, o que não é permitido através desta via processual, pela impossibilidade de dar-lhe efeitos infringentes.
Embargos Declaratórios rejeitados por possuírem caráter nitidamente infringentes, sem a observância da regra contida no art. 535 do CPC. (TST, ED RR 189.487/95.4, Antonio Maria Thaumaturgo Cortizo, AC. 5a T. 6.585/96).
Inviável a sua oposição para reabrir a discussão de matéria já enfrentada e decidida sem qualquer receio. Embargos rejeitados. (TST ED AI RR 223.204 /95.4, Leonaldo Silva, Ac. 4a T. 7.845/96)
Os embargos de declaração são cabíveis unicamente nos casos elencados de forma taxativa no art. 535 do CPC, sendo impróprios, assim, para rediscutir ponto já analisado e esgotado ou o entendimento adotado pelo colegiado no exame de Revista. Inexistindo os vícios apontados devem ser rejeitados os declaratórios. (TST, ED-RR 194.813/95.5, Valdir Righetto, AC. 4a T. 8248.96)
Ausência de conteúdo impugnatório. Não se prestam os embargos de declaração a discutir o acerto ou a justiça da decisão contra a qual são interpostos. (TST, ED-Ag-AI-RR, 228.381/95.8, Armando de Brito, Ac. 5a T. 6.255/96)
"in" Trabalho e Doutrina, Editora Saraiva, nº 13, pág. 175.
Fls.: 4
Isto posto, conheço dos embargos, mas os rejeito, porque inexistentes as falhas apontadas.
Intimem-se as partes.
São Paulo, 27 de outubro de 2021.
IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO QUEIROZ
Juíza do Trabalho
SÃO PAULO/SP, 27 de outubro de 2021.
IVONE DE SOUZA TONIOLO DO PRADO
Juiz (a) do Trabalho Titular