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18 de Maio de 2024
  • 2º Grau
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Detalhes

Processo

Órgão Julgador

13ª TURMA

Partes

Publicação

Julgamento

Relator

ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE

Documentos anexos

Inteiro TeorTRT-2_RO_00019530920105020441_a338e.pdf
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Inteiro Teor

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

Justiça do Trabalho - 2ª Região

PROCESSO TRT/SP Nº XXXXX20105020441

RECURSO ORDINÁRIO DA 01ª VT DE SANTOS

RECORRENTE : KAROLYNA BRINCHESE

RECORRIDO : MSC CRUZEIROS DO BRASIL LTDA

Competência. Legislação aplicável. Trabalhadora brasileira contratada no exterior. Conforme se depreende do depoimento prestado pela testemunha da ré Sra. Bianca Chaves de Souza, fls. 147/148, houve a précontratação da reclamante no Brasil e a formalização do pacto, ainda que ultimada no exterior, não exclui a aplicação da lei nacional. Neste mesmo sentido, ademais, a jurisprudência deste mesmo Regional em caso similar (Processo n.º XXXXX20105020445, 4ª Turma). Recurso proletário a que se dá provimento para determinar o regular processamento do feito.

A r. sentença de fls.213/213-vº extinguiu o feito sem resolução do mérito, com base no art. 267, IV do CPC.

O v. Acórdão de fls. 290/292 não conheceu o recurso ordinário da reclamante, por intempestivo.

O v. Acórdão do C. TST de fls.328/331 deu provimento ao recurso de revista interposto pelas reclamadas e determinou “o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem para que examine o recurso ordinário da reclamante, como de direito.”

Recurso ordinário da reclamante, pelas razões de fls.219/234. Pretende: 1º) aplicação das leis brasileiras, pois a pré contratação, entrevista e seleção ocorreu em Santos, por intermédio da FATTO BRASIL, empresa pertencente a um ex funcionário da MSC, sendo que a maior rota do navio seria em águas brasileiras; 2º) declaração de grupo econômico entre a MSC Crociere e a reclamada; 3º) devidas verbas rescisórias, pois a autora desembarcou em razão do tratamento degradante que recebia; 4º) indenização por dano moral em razão do destrato sofrido a bordo do navio. Junta documentos às fls. 235/264.

Contrarrazões da reclamada às fls.274/279.

O despacho de fl.273 acolheu os documentos de fls. 268/271 (anteriormente juntados com a petição de fls. 216-A), com manifestação da reclamada às fls.284/285.

Parecer ministerial, na forma do art. 20, da Consolidação dos Provimentos, da E. Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.

É o relatório.

V O T O :

1- DO CONHECIMENTO

Regular a representação (fls. 19 e 219). Concedida justiça gratuita (fl.213-vº). Tempestivo, consoante v. acórdão do C. Tribunal Superior do Trabalho (fls.328/331), que deu provimento ao recurso de revista da reclamante e determinou o retorno dos autos para prosseguimento do julgamento com o exame de seu recurso ordinário. Conheço.

2- DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

A r. sentença de origem, à fl. 213, extinguiu a ação sem resolução do mérito, fundamentando que a autora fora contratada para uma temporada de cruzeiro marítimo internacional, iniciada no Brasil e que se estenderia a águas internacionais não fosse a sua iniciativa da ruptura contratual, o que impede a aplicação da legislação nacional, nos termos dos artigos 651 da CLT e 9º da LINDB.

Insurge-se a reclamante, pelo reconhecimento desta Justiça do Trabalho, argumentando que a contratação ocorreu na cidade de Santos e a prestação de serviços ocorreu em águas brasileiras, embora o embarque tenha ocorrido no exterior.

Examina-se:

Nos termos do artigo 651, caput, da CLT, a competência em razão do lugar no processo do trabalho é fixada pelo local da prestação de serviços, ainda que a contratação tenha ocorrido em outro local ou mesmo no exterior.

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Nesse sentido, o Termo de Ajustamento de Conduta firmado entre a reclamada e o Ministério Público do Trabalho (fl. 63 e seguintes do volume apartado) estabelece o seguinte:

“II- os brasileiros recrutados no Brasil e embarcados para laborar na (s) embarcação (ões) durante a temporada de cruzeiros marítimos pela costa brasileira deverão ser contratados pela empresa estabelecida no Brasil, responsável pela operação da (s) embarcação (ões), cujo contrato de trabalho será vinculado à legislação trabalhista brasileira aplicável à espécie.”

Embora a reclamante não tenha sido contratada exclusivamente para a temporada de cruzeiros na costa brasileira, restou incontroverso que houve prestação de serviços em águas nacionais, tendo em vista que o desembarque da reclamante ocorreu no Porto de Santos.

Assim, revendo meu posicionamento anterior, entendo que, não obstante a prestação de serviços tenha ocorrido principalmente no exterior, o trabalhador pode optar pela jurisdição das Varas da Justiça do Trabalho, conforme previsão, inclusive, do art. 88, I, do CPC, no sentido de que “É competente a autoridade judiciária brasileira quando: I – o réu, qualquer que seja a sua nacionalidade, estiver domiciliado no Brasil;”.

Observe-se que a própria reclamada, MSC Cruzeiros do Brasil Ltda., admite que integra o grupo econômico da empresa estrangeira MSC Crociere S.A., que teria contratado a reclamante (fls 47 e seguintes do volume apartado), verificando-se, ainda, do seu contrato social (fls. 29/46) que a MSC Crociere S.A. constitui sua sócia-proprietária, atraindo, assim, a incidência da figura do empregador único aos presentes autos.

Importante destacar, ainda, que mesmo que a reclamante tenha embarcado no exterior e que o contrato de trabalho tenha sido formalizado/assinado fora do Brasil, a competência ainda é da jurisdição nacional, pois conforme leciona Carlos Henrique Bezerra Leite, “(...) Pouco importa se a empresa é brasileira ou estrangeira, pois o critério subjetivo adotado pelo art. 651, § 2º, da CLT diz respeito ao empregado brasileiro, nato ou naturalizado, que prestar serviços no estrangeiro e desde que não exista tratado internacional fixando outro critério de competência.

(...)”. (Curso de Direito Processual do Trabalho, 12ª ed., São Paulo: LTr, 2014, pág. 314/315). O objetivo é garantir o pleno acesso à Justiça, assegurando-se ao trabalhador o direito de acionar o Poder Judiciário no país em que reside, interpretação teleológica que se dá, aliás, ao caput do artigo 651, da CLT.

Ademais, diferentemente do que entendeu o D. Juízo de origem, o fato de ter se iniciado a prestação de serviços em país estrangeiro não afasta a incidência da jurisdição brasileira, pois, nítido que o núcleo da relação jurídica se iniciou e se desenvolveu sob a abrangência da Legislação Pátria. No caso concreto, conforme se depreende do depoimento prestado pela testemunha da ré Sra. Bianca Chaves de Souza, fls. 147/148, houve a pré-contratação da reclamante no Brasil e a formalização do pacto, ainda que ultimada no exterior, não exclui a aplicação da lei nacional. Neste mesmo sentido, ademais, a jurisprudência deste mesmo Regional em caso similar:

CRUZEIRO MARÍTIMO. TRABALHADOR EMBARCADO. NAVIO ESTRANGEIRO. COMPETÊNCIA E LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Há que se diferenciar entre a competência da jurisdição brasileira sobre o contrato mantido pelo autor, e a legislação aplicável a este mesmo contrato. São questões que não se comunicam: a primeira, de ordem processual, relativa à competência territorial; a segunda, de direito material, atinente ao conflito de lei no espaço. Tanto assim é, que em determinadas circunstâncias pode o juiz brasileiro aplicar legislação estrangeira, competindo à parte que a invoca a prova do texto e da vigência (art. 14, LINDB). Feita a diferenciação, temos que a competência territorial encontra-se regrada nos arts. 12 da LINDB e 88 do CPC. E especificamente em matéria trabalhista, o parágrafo 2º do art. 651 da CLT adota regra que amplifica o disposto no inciso I do 88 do CPC ("Art. 651. (..). parágrafo 2º - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento, estabelecida neste

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artigo, estende-se aos dissídios ocorridos em agência ou filial no estrangeiro, desde que o empregado seja brasileiro e não haja convenção internacional dispondo em contrário."). E no caso, é incontroverso que a empresa estrangeira com a qual o autor firmou o contrato de trabalho (MSC Crociere SA) é sócia-proprietária da primeira reclamada, a MSC Cruzeiros do Brasil Ltda, esta estabelecida em território nacional, pelo que é tida como sua agência ou filial, atraindo a incidência do parágrafo 2º do art. 651 da CLT. Assim, a presente lide se submete à jurisdição nacional, merecendo reforma a sentença, neste ponto. Já no que concerne à legislação trabalhista aplicável, como regra, nosso país consagra o critério da territorialidade, enfatizado na Súmula nº 207/TST, que preconiza a adoção da lex loci executiones. Todavia, consoante entendimento do TST em demanda idêntica (RR-127/2006-446-02-00.1, Rel. Min. Maria Cristina Irigoyen Peduzzi), há espaço para interpretação que atenda às peculiaridades de cada caso. Além de précontratado no Brasil, em aproximadamente metade do tempo do contrato o reclamante prestou serviços em águas nacionais. E ainda, a ré não trouxe a legislação italiana, que sustentou aplicável. Incide, pois, a legislação pátria. Apelo obreiro provido.

(TRT-2 - RO: XXXXX SP XXXXX20105020445 A28, Relator: RICARDO ARTUR COSTA E TRIGUEIROS, Data de Julgamento: 27/08/2013, 4ª TURMA, Data de Publicação: 06/09/2013)

Nesse contexto, a presente lide submete-se à

jurisdição nacional, razão pela qual, com a devida vênia ao juízo de origem, anulo o r. decisum atacado e determino o retorno dos autos para regular processamento da demanda.

DISPOSITIVO

ACORDAM os Desembargadores da 13ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO para anular a r. sentença atacada e declarar a competência da jurisdição brasileira, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento da presente demanda. Sem custas nesta fase.

ROBERTO VIEIRA DE ALMEIDA REZENDE

Juiz Relator

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