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- 2º Grau
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região TRT-2 - RECURSO ORDINÁRIO: RO 0002645-56.2013.5.02.0003 SP 00026455620135020003 A28
Publicado por Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Detalhes da Jurisprudência
Órgão Julgador
11ª TURMA
Partes
RECORRENTE(S): Sonia Maria Dias de Jesus, RECORRIDO(S): HOSP CLIN FAC MED DA UNIV SP
Publicação
02/12/2014
Julgamento
18 de Novembro de 2014
Relator
ADRIANA PRADO LIMA
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Ementa
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. SEXTA-PARTE. CONTAGEM DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO.
As faltas e as licenças médicas não são computadas no tempo de serviço, eis que nessas situações o empregado não está aguardando ou executando ordens, não se tratando, ainda, da hipótese de prestação de serviço militar ou de afastamento por acidente do trabalho (artigo 4º da CLT). Ademais, segundo a etimologia da palavra em efetivo exercício, as ausências não se incluem em tal classificação.